TRF2 - 5068531-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068531-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS DORES ANISIO GOMESADVOGADO(A): THAIS CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ABREU (OAB RJ231706) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada da contestação, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, cientes de que é seu ônus indicar as provas que sustentam suas alegações e, não havendo mais requerimentos, abra-se conclusão para sentença. -
02/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 20:50
Juntada de Petição
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22/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068531-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS DORES ANISIO GOMESADVOGADO(A): THAIS CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ABREU (OAB RJ231706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos períodos não computados pelo INSS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Cite-se o INSS. -
14/07/2025 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:03
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 09:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/07/2025 19:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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