TRF2 - 5003012-85.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 13:26
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003012-85.2025.4.02.5005/ES AUTOR: SCARLAT GAMA DO NASCIMENTO LOPES (Representante)ADVOGADO(A): IGOR PAIVA AMARAL (OAB CE044347)AUTOR: SARAH GAMA LOPES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): IGOR PAIVA AMARAL (OAB CE044347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio reclusão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, observo que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não existir prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo legal, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo interesse de incapaz, intime-se o MPF pelo prazo de 30 (trinta) dias para elaborar seu parecer.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
17/07/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça
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27/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
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25/06/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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