TRF2 - 5008920-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 09:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008920-06.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50126367320254025001/ES)RELATOR: LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: BRAVE COMPANY COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 15/08/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicialEvento 2 - 07/07/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
15/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 13:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 07:43
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008920-06.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: BRAVE COMPANY COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BRAVE COMPANY COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA., em face da decisão proferida no mandado de segurança nº 50126367320254025001, pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que deixou para apreciar o pedido liminar por ocasião da prolação da sentença.
A agravante relata que ao ser compelida a efetuar mensalmente o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins com a inclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados em suas bases de cálculo, ingressou com Mandado de Segurança contra o ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória, com a finalidade de obter o reconhecimento de seu direito líquido e certo à exclusão dos Créditos Presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Alega que, com a promulgação da Lei n° 14.789/2023 que revogou as disposições do art. 1°, § 3°, inciso X, da Lei n° 10.637/20021 e do art. 1°, § 3°, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, a empresa pode estar sujeita à impossibilidade de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Acrescenta que as autoridades administrativas federais têm firmado o entendimento de que as outorgas de créditos de ICMS devem compor a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, por representarem suposta receita auferida pela empresa.
Salienta que os créditos presumidos de ICMS não constituem receita ou faturamento, uma vez que os referidos valores não se traduzem em ganho do contribuinte, não constituindo lucro auferido tampouco renda hábil a compor as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Explica que os chamados “créditos presumidos de ICMS” são créditos especiais concedidos pelos Estados e que não se confundem com os créditos convencionais de ICMS.
Estes últimos decorrem da não-cumulatividade do imposto e correspondem ao “tributo pago na etapa anterior” da circulação de mercadorias;
por outro lado, os créditos presumidos de ICMS são benefícios fiscais, concedidos com o objetivo de atrair empreendimentos e incentivar a atividade produtiva.
Ressalta que a concessão de créditos presumidos de ICMS pelos Estados tem a finalidade de compensar despesas que tornariam desvantajosas ou até inviáveis determinadas atividades econômicas (despesas com frete, distância da fonte de matérias-primas, etc).
Assim, por meio da redução do ônus tributário, os Estados concedentes buscam viabilizar e atrair investimentos que, de outra forma, não aconteceriam.
Sustenta ser evidente que os créditos presumidos de ICMS não constituem lucro da pessoa jurídica, de modo que não podem ser levados à tributação pelo PIS/Pasep e pela Cofins.
Argumenta que os Estados e o Distrito Federal, ao outorgarem benefícios fiscais aos contribuintes, como créditos presumidos, realizam renúncias fiscais a fim de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento da sociedade, da região e da própria atividade do contribuinte.
Sustenta que admitir a exigência do PIS/Pasep e da Cofins sobre a renúncia fiscal dos Estados referentes ao ICMS é o mesmo que admitir a interferência da União Federal na competência tributária privativa dos Estados, limitando a eficácia de créditos presumidos por eles concedidos, e importando em clara ofensa ao princípio federativo.
Salienta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição), tornando-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos", o que deve ser aplicado também para o PIS/Pasep e Cofins.
Frisa que a tributação dos créditos presumidos também implicaria transgressão ao Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88), visto estar em desacordo com a legislação que disciplina a matéria, e ao Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º, CF/88), haja vista que os créditos presumidos não denotam qualquer manifestação de riqueza e não revelam capacidade contributiva alguma por parte do contribuinte, não servindo de base para imposição dos aludidos tributos federais.
Requer, seja concedida a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a liminar requerida para, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, suspender o ato impugnado, reconhecendo o direito da Agravante e suas filiais à exclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Passo, então, a decidir.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando liminarmente a suspensão do ato impugnado para reconhecer o direito de a Impetrante e suas filiais excluírem os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
O juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido liminar a qual transcrevo abaixo (evento 4): “ Custas iniciais recolhidas ao evento 6, COMP2.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.” No caso presente, a parte Agravante optou por ajuizar um Mandado de Segurança com vistas a obter declaração de seu direito líquido e certo, o qual, contudo, exige prova pré-constituída, pois, não permite dilação probatória. Ocorre que a parte, BRAVE COMPANY COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, deixou de juntar documentos comprobatórios de que os valores que pretende sejam excluídos da base de cálculos do PIS/PASEP e da COFINS, se trate de crédito presumido de ICMS, tendo anexado à inicial do Mandado de Segurança apenas o seu contrato social.
Segue precedente do STJ que esclarece a necessidade da apresentação de tais provas: Trata-se de recurso especial interposto por CISA COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 16 DA LEI Nº 10.568/16.
COMPETE - ES.
EXCLUSÃO DO ESTORNO DO DÉBITO DO ICMS DA BASEDE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
INAPLICABILIDADE DO ERESP.
N. 1.517.492/PR, QUE SEREFERE ESPECIFICAMENTE AO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
RESP 1.945.110/RS - TEMA1182.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, DA LEICOMPLEMENTAR N. 160/2017 E ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CISA COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança que denegou a segurança.
Em seu recurso de apelação, a impetrante requer a reforma integral da sentença, para que seja assegurado o seu direito de "deixar de recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o estorno do débito de ICMS conferido pelo Estado do Espírito Santo, através de adesão ao Contrato de Competitividade firmado entre o Governo do Estado do Espírito Santo e o Setor Comercial Atacadista do Estado do Espírito Santo - COMPETE".2.
Cinge-se a questão em analisar se a impetrante/apelada tem direito à exclusão do estorno do débito de ICMS, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.568/2016 (a qual instituiu o COMPETE-ES), das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.3.
No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018), a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à Segurança jurídica.4.
Além disso, no julgamento do REsp 1.945.110/RS - Tema 1182, na data de 26/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei(art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu§ 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.5.
Dessa forma, de acordo com o recente julgado do Eg.
STJ verifica-se, em síntese, que a tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR, referente a créditos presumidos de ICMS, não se estende a outros tipos de benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), ficando estes sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº12.973/14 para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
O referido entendimento já era aplicado por esta 3ª Turma Especializada.
Precedentes.6.
No caso concreto, a impetrante ajuizou mandado de segurança com a finalidade de ser assegurado o seu direito de "deixar de recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o estorno do débito de ICMS conferido pelo Estado do Espírito Santo, através de adesão ao Contrato de Competitividade firmado entre o Governo do Estado do Espírito Santo e o Setor Comercial Atacadista do Estado do Espírito Santo - COMPETE".
A apelante/impetrante é sociedade anônima fechada, que tem como atividade econômica principal "45.30-7-01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores".E juntou com a inicial o Contrato de Competitividade entre o Governo do Estado e o Setor Comercial Atacadista do Espírito Santo, o Termo de Adesão ao referido Contrato de Competitividade e a Portaria nº 044-R de04/05/2020, a qual concedeu à impetrante o direito de "utilizar os incentivos fiscais previstos no art. 16da Lei nº 10.568 de 26/07/2016".7.
O referido art. 16 da Lei nº 10.568/2016, a qual instituiu o COMPETE-ES, dispõe que o estabelecimento comercial atacadista, situado no Estado do Espírito Santo deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.8.
Nesse contexto, assiste razão à União Federal ao alegar nas contrarrazões que "os benefícios negativos de ICMS não podem ser equiparados ao crédito presumido, para fins de aplicação do entendimento firmado no ERESP nº 1.517.492/PR".
Isso porque, de acordo com o Parecer nº0295/2023, da SEFAZ-ES, o benefício previsto no art. 16 da Lei nº 10.568/16 "consiste basicamente no estorno de débitos do imposto decorrente de operações interestaduais de modo que, após a compensação com os créditos referentes às aquisições do período, a carga tributária efetiva corresponda a um inteiro e dez centésimos por cento (1,1 %)".
Desse modo, conclui-se que não se trata de concessão de crédito presumido de ICMS e, portanto, não é possível a aplicação da tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR.9.
Além disso, conforme já exposto, para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, os demais benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), estão sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº12.973/14.
Contudo, no caso em tela, a impetrante/apelada não comprovou a observância destes critérios (previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14), ônus que lhe competia.
Desta forma, considerando a via processual escolhida (mandado de segurança), é de se concluir que o contribuinte não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo e, portanto, não tem direito à concessão da segurança postulada.10.
Dessa forma, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida.11.
Apelação da impetrante conhecida e desprovida.No presente recurso especial, o recorrente sustentou, em síntese, (i) violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e (ii) que devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS, por possibilidade de aplicação analógica do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492/PR.É o relatório.
Decido.Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente.Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.No mesmo diapasão, destacam-se:TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ICMS.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO.
ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996.DIREITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não há falar em violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois o Eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, asseverou que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 alcançaria além das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, como também àquelas outras que integram todo o processo de exportação, como o transporte interestadual.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1323892/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO.
QUESTÃO NÃO RELEVANTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 485, V, DO CPC/73.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
ARTIGO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.1.
Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.2.
Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão.3.
A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017).
Por outro lado, a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL), se amolda àquela tratada no REsp n. 1.945.110/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 1.182/STJ.Na ocasião, firmou-se a tese de que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
In verbis:1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.(REsp 2164920; Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO; Data da Publicação: 28/08/2024) Assim, não restando comprovado se tratar de valores referentes à crédito presumido de ICMS, numa análise inicial, própria desta via, inexiste fumaça do bom direito, fato que inviabiliza, neste aspecto, a concessão da medida liminar pleiteada.
Não vislumbro qualquer motivo que não possa aguardar o julgamento pelo Colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento.
A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).
A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, rel.
Roger Raupp Rios, j. 19maio2021).
Desta forma, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
Por fim, cabe mencionar que, recentemente, o Colendo Supremo Tribunal Federal afetou ao Tema nº 843 o RE 835.818, sob a sistemática dos repetitivos, submetendo a julgamento questão para “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal” Na decisão de afetação, publicada em 05/05/2023, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada: [...] De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional.
Nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 69.
Diante do teor desta decisão, pela qual, neste feito, não mais subsiste comando de natureza cautelar, torna-se desnecessária a realização de Sessão de Julgamento para referendo, em especial aquela de natureza virtual então agendada para o período de 05/05/2023 a 12/05/2023, pelo cumpre apresentar à Presidência esta informação e o pedido de cancelamento dessa referida Sessão. [...] Desse modo, após o decurso do prazo para apresentação do parecer ministerial, o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 843 pelo Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Anote-se que o presente recurso deve permanecer suspenso até o julgamento do tema 843 de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e intimem-se. -
14/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/07/2025 20:33
Lavrada Certidão
-
07/07/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/07/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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