TRF2 - 5005914-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:37
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 07:08
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005914-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDAADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA (OAB RJ103469) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 10, DESPADEC1) que, nos autos da ação anulatória nº. 5030097-49.2025.4.02.5101, deferiu a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários mediante apresentação de seguro garantia.
A agravante sustenta, em síntese, que: “que não há verossimilhança das alegações da autora que dependem, indubitavelmente, de dilação probatória, não havendo fumus boni iuris para fins deferimento da tutela antecipada que foi concedida pelo Juízo, e aqui já se adentra no problema da decisão recorrida, porque a autora ofereceu seguro garantia no bojo do presente processo, o que não é, ao contrário do que afirmou o Juízo, causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.” Aduz ainda que "o seguro garantia não possui tal efeito como imaginou Sua Excelência, limitando-se este a servir com garantia para ajuizamento de ação de execução fiscal, de modo que não há fundamento na decisão que, com base apenas no oferecimento de seguro garantia, defere a suspensão da exigibilidade do crédito tributário – situação vivenciada no presente caso e recurso." Assim, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a cassação da decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Feito este breve relato, passa-se a decidir.
Consoante o disposto no artigo 300 do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, observa-se que a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: "Na presente hipótese, como destacado no relatório supra, a demandante, em evento 1/ANEXO 61, apresenta a apólice de seguro garantia nº 04-0775-0465383, registro SUSEP nº 054362025000407750465383, sendo certo que estando o débito garantido por meio idôneo, cabível a suspensão da exigibilidade do crédito, bem como de seus consectários, tal como ajuizamento de execução fiscal.
Como pontuado na petição de evento 8, existe a iminência de danos ao demandante, em razão do prazo para que a União analise o documento ofertado em garantis, de sorte que os autos deverão voltar conclusos apenas a partir de 29.04.2025, considerando as suspensões de prazos processuais e ausência de expediente para os dias 16.04.2025, 17.04.2025, 18.04.2025, 21.04.2025 e 23.04.2025 (doc. 02).
Relevante frisar que a última certidão conjunta de regularidade fiscal da autora esta próxima ao vencimento (doc. 40), o que ocorrerá em 15.04.2025.
Neste ponto, oportuno destacar que a decisão não acarreta prejuízos à União, na medida em que há a possibilidade de reversibilidade da tutela, se porventura a apólice de seguro garantia ofertada não atenda os requisitos dispostos nas Portarias PFGN nº 2.044/24 e nº 164/2014, bem como na Portaria RFB nº 315/23, e o valor for insuficiente para o fim pretendido, por ser viável a complementação do seguro garantia.
Destarte, a concessão da tutela é medida que se impõe, ante os elementos constantes dos autos.
Assim sendo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a União/Fazenda Nacional proceda, a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados por meio da presente ação, , nos termos do art. 151,V, do CTN, possibilitando a emissão de certidão de regularidade fiscal (negativa e/ou positiva com efeitos de negativa) e de realizar qualquer ato de constrição patrimonial/cobrança contra a Autora, inclusive, a inscrição em órgãos de controle (Cadin e outros) ou o protesto, desde que seja este o único óbice.
Intime-se a parte ré, com urgência, para ciência e cumprimento.
Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré." Este Egrégio TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, parece ocorrer.
Cumpre consignar que, o art. 151 do CTN, de forma exaustiva, fixa as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que são: a moratória (inciso I), o depósito em dinheiro do montante integral do tributo questionado (inciso II), as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário e administrativo (inciso III), a concessão de liminar em mandado de segurança (inciso IV) ou de liminar, ou antecipação de tutela em outra espécie de ação (inciso V) e, por fim, o parcelamento (inciso VI).
O entendimento majoritário dos tribunais é no sentido de que somente o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário e que o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária não implica a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais.
Nesse sentido, vale conferir o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
INSUFICIENTE.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.II - Incabível a apresentação do seguro garantia, que não pode ser equiparada ao depósito em dinheiro, como pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, Precedentes.III - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido no ponto que apreciou a alegação de reormatio in pejus.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.IV - Os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.181.230/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, grifo nosso.) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 19/02/2018, o trânsito em julgado do acórdão de julgamento de mérito do Recurso Especial nº 1.156.668/DF, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 378, no qual se firmou a tese nos seguintes termos: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.” Soma-se a isso que, a previsão contida no Código de Processo Civil é no sentido de que a execução deve se dar da forma menos gravosa ao devedor não implica no direito subjetivo do contribuinte à suspensão da exigibilidade do crédito tributário fora das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN.
Assim, somente com o depósito do montante integral do débito poderá a agravada ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário cobrado pela Fazenda Federal.
No caso em apreço, a parte agravante alega que o Juízo a quo confundiu suspensão da exigibilidade do crédito tributário com garantia de ação de execução fiscal ou garantia do crédito tributário para fins de execução fiscal e obtenção de certidão.
Em que pese a apólice de seguro garantia nº 04-0775-0465383, registro SUSEP nº 054362025000407750465383, no valor de R$ 24.292.059,74, juntada no evento 1, ANEXO61, tenha preenchidos os requisitos formais, deve ser considerado que tal garantia não serve à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que afastar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência apenas do o seguro garantia.
Comunique-se ao Juízo de origem e, após, intime-se a agravada, nos termos e para os fins do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Oportunamente, retornem para julgamento. -
14/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 20:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5030097-49.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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11/07/2025 23:12
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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11/07/2025 23:12
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33, 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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