TRF2 - 5007503-87.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007503-87.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: COSME DOS SANTOS ROCHAADVOGADO(A): EVERALDO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ032380)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584) DESPACHO/DECISÃO Intimado a retificar a autoridade coatora (Evento 12), a parte autora, em sua manifestação do Evento 16, defende a manutenção da autoridade coatora originariamente constante da petição inicial desta ação, ao argumento de que "a APS aonde o benefício foi protocolado pertencer a região da sua gerência, e, a mesma possuir a competência para a implementação do benefício após o julgamento do Recurso Administrativo realizado pela Câmara de Julgamento do INSS". É o suscinto relatório.
DECIDO.
Pretende o impetrante a implantação do benefício previdenciário nº 1907674273.
Esclareço que perante a gerência executiva de Niterói permanece apenas o processo administrativo referente ao requerimento de protocolo nº 637472101, o qual indeferiu a concessão do benefício em epígrafe - Evento 01, PROC11, pág. 188.
No caso, verifico que o direito ao benefício foi reconhecido por meio do processo administrativo 44234.120366/2019-44, referente ao requerimento de Recurso Ordinário, atualmente em trâmite no SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE III - Evento 01, OUT8. Ressalto que eventual ordem emanada pelo Juízo, no sentido de adoção de providências tendentes a materializar o comando do acórdão proferido naquele recurso, deverá ser direcionado à autoridade competente, conforme delineado na decisão do Evento 12.
Assim, DEFIRO o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o integral cumprimento da determinação do evento 12. Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. JRJ14793 -
04/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:49
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007503-87.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: COSME DOS SANTOS ROCHAADVOGADO(A): EVERALDO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ032380)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido o direito líquido e certo a decisão nos autos de processo administrativo.
Alega a parte impetrante que o requerimento não foi apreciado dentro do prazo legal.
Procuração e demais documentos, no Evento 1 e 3.
Declínio de competência no Evento 04. É o relato do necessário.
DECIDO.
Convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas pelo Juízo, no caso de deferimento do pedido do(a) Impetrante.
Da análise do detalhamento do Comprovante do Protocolo, restou verificado que a Unidade Responsável pelo processo administrativo aduzido na peça exordial é a Central de Análise do INSS - Evento 01, OUT8.
Conforme disposto no art. 1º da Resolução INSS nº 661/2018, as Centrais de Análise da Previdência Social são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais.
Importante salientar que a Superintendência Regional Sudeste III, abrange as Gerências Executivas situadas no Estado do Rio de Janeiro, dentre elas a Gerência Executiva de Duque de Caxias constante na peça exordial, conforme disposto no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e da Portaria PRES/INSS Nº 1.429, de 21 de março de 2022.
Assim, observo que o requerimento administrativo objeto da presente ação está em trâmite junto à Superintendência Regional Sudeste III, localizada no Município do Rio de Janeiro.
Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º e 10, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, requerendo o que entender pertinente ao bom andamento do feito.
Este Juízo tem adotado o entendimento jurisprudencial de que é facultado ao impetrante optar pelo ajuizamento do Mandado de Segurança no juízo de seu domicílio ou no domicílio funcional da autoridade coatora (STJ, CC 151.353/DF, DJe 05/03/2018; AgInt no CC 153.878/DF, DJe 19/06/2018; AgInt no CC 154.470/DF, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.138/DF, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, DJe 22/6/2017).
Assim, tendo em vista o domicílio da impetrante no Município de Duque de Caxias e considerando a faculdade do art. 109, § 2º, CF/88, esclareça também a impetrante se opta pela tramitação do presente mandamus no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
Publique-se.
Intime-se. -
30/07/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 20:40
Determinada a intimação
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30/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007503-87.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: COSME DOS SANTOS ROCHAADVOGADO(A): EVERALDO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ032380)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COSME DOS SANTOS ROCHA em face de ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Decido.
Como relatado, o impetrante pretende a conclusão e a obtenção de resposta nos autos de procedimento administrativo em trâmite perante as Juntas de Recurso da Previdência Social. Em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança, restando a ementa com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Lucas, Voto Vista Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, Sessão de 05.12.2024, transitado em em julgado em 07.03.2025) Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para o processamento do requerimento administrativo perante o INSS, incluindo o eventual cumprimento da decisão nele proferida, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição (assunto 010306). Intime-se a parte impetrante. -
23/07/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02S)
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23/07/2025 19:02
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:37
Declarada incompetência
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21/07/2025 13:23
Juntada de peças digitalizadas
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19/07/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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