TRF2 - 5023436-97.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 08:19
Baixa Definitiva
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15/08/2025 23:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESVITJE03
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15/08/2025 23:00
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023436-97.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: EDINALDO DA SILVA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO DEMONSTRADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
SÚMULA 89.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício por incapacidade temporária.
O recorrente alega basicamente que ao contrário do que conclui o perito judicial, a lesão sofrida impacta o exercício de sua atividade laborativa, demandando maior esforço no desempenho das tarefas.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão ao recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada, o auxílio-acidente, é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso, o perito judicial corrobora a conclusão da perícia administrativa quanto a inexistência de redução da capacidade: Há descrição no SABI de que o autor teve acidente com fratura do pé esquerdo em 26/08/2018, tendo realizado tratamento conservador.
Não há relado de acometimento no joelho direito relativo ao evento do trauma que culminou com fratura do pé esquerdo. ...
Trata-se de parte autora com fratura do pé esquerdo sanada, e gonartrose avançada bilateral, sem nexo causal com trauma/fratura do pé.
O autor está laborando como motorista.
Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com Decreto 3048/99 (ANEXO III).
Não há sequelas que contemplem auxílio acidente relativos a fratura do pé esquerdo.
Dessa forma, atualmente, a parte autora doença crônica estabilizada e fratura sanada, não existindo elementos que sugiram incapacidade no momento nem critérios compatíveis com o recebimento de auxílio acidente.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
Convém destacar ainda, que infere-se do laudo pericial judicial, que embora o recorrente alegue dor no joelho direito, não consta nos autos relato de acometimento desse joelho relacionando-o ao evento do trauma que culminou com fratura do pé esquerdo, apenas laudo de 18/03/2024, relatando artrose avançada no joelho direito, com dor e limitação e Rx evidenciando gonartrose bilateral, com artrose patelofemoral avançada.
Quanto ao pé esquerdo, comprovadamente fraturado no acidente, ao exame, observou-se que o arco de movimento é funcional; que não ná sinal de sinovite articular (inflamação) e que não há atrofia ou hipotrofia que sugiram perda de volume muscular por desuso / dor.
Além disso, os testes ligamentares negativos (gaveta anterior e posterior), assim como inversão e eversão indicam normalidade.
Todas as questões relevantes ao deslinde da questão estão perfeitamente respondidas pela perícia judicial.
Convém destacar que não desconhecemos que, na linha da jurisprudência do STJ (tema 416), a redução da capacidade não precisa ser de grande monta, no entanto, é impressindível que haja alguma redução da capacidade.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Enfim, a sentença está em perfeita harmonia com a súmula 89 da TNU e não merece reparo: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89).
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 17:56
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Conhecido o recurso e não provido - 03/07/2025 23:09:22)
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03/07/2025 23:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G02)
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24/06/2025 15:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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25/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/01/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 07:04
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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26/11/2024 14:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/11/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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24/09/2024 17:51
Juntada de Petição
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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12/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDINALDO DA SILVA BRAGA <br/> Data: 06/11/2024 às 10:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - a
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11/09/2024 17:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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05/09/2024 19:57
Despacho
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05/09/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 15:46
Alterado o assunto processual
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04/09/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 01:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 18:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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