TRF2 - 5008364-69.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008364-69.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: GUILHERME SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/08/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO43
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18/08/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008364-69.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: GUILHERME SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu aposentadoria por idade ao autor. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é a data da complementação das contribuições, caso seja posterior à DER.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) 7.
Na data do requerimento administrativo, apresentado em 21/02/2022, a parte autora preenchia o requisito etário, eis que nascida em 18/02/1957. 8.
O INSS indeferiu o requerimento apresentado pela parte autora, em 21/02/2022, porque teriam sido comprovados 16 anos, 8 meses e 15 dias de tempo de contribuição, e somente 129 contribuições para fins de carência, números inferiores aos exigidos para concessão do benefício pleiteado (evento 1, procadm 14, fls. 54/57). 9.
A autarquia previdenciária deixou de considerar, para fins de carência, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas (15/01/1976 a 15/01/1982), e desconsiderou as competências 03/2014, 07/2014, 08/2014, 11/2014, 02/2015, 03/2015, 04/2015, 05/2015, 06/2015 e 11/2016, recolhidas com valor abaixo do mínimo. 10.
O art. 143, da Constituição da República de 1988, dispõe que o serviço militar é obrigatório, nos termos da lei. Tem-se como principal instrumento legal a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964) e seu Regulamento (Dec. nº 57.654, de 20 de Janeiro de 1966), que fixam as normas, os procedimentos, os direitos e os deveres de todos os cidadãos brasileiros, no que tange à prestação do Serviço Militar obrigatório. 11.
A Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) dispõe em seu artigo 1º que "o serviço militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional".
Por sua vez, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em seu art. 3º, classifica os prestadores do serviço militar inicial obrigatório como militares da ativa, que, na qualidade de membros das Forças Armadas, constituem "uma categoria especial de servidores da Pátria", in verbis: Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; 12.
Em face da obrigatoriedade do serviço militar, que geralmente causa o afastamento dos cargos/empregos dos convocados, a Lei do Serviço Militar, ao tratar dos direitos a eles garantidos, prescreve em seu art. 63, que os prestadores do serviço militar inicial, ou seja, “Os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados”. Tanto é assim que o art. 100 da Lei nº 8.112/90, reconhece que o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas, é contado para todos os efeitos. 13.
Assim, uma vez que durante o período de prestação de serviço militar inicial os convocados permanecem à disposição e vinculados exclusivamente à União, esse tempo também deve ser computado para a concessão de benefícios no Regime Geral da Previdência Social, de acordo com o art. 55, I, da Lei n. 8.213/91, e o art. 60, I, do Decreto n. 3.048/00. 14.
Sublinho que o autor manteve vínculo com o serviço público federal enquanto prestou serviço militar obrigatório (art. 63, da Lei n. 4.375/64), o que permite que esse período seja considerado para fins de carência, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições.
Portanto, reputo tratar-se de hipótese em que deve haver compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e aquele próprio aos militares, ante a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria. 15.
Se o tempo de serviço militar é computado para todos os efeitos na esfera do serviço público federal, a compensação financeira com o Regime Geral da Previdência Social, prevista no artigo 3º da Lei nº 9.796/99, deve ser garantida pela União, ente público ao qual o militar estava vinculado.
Desse modo, além da contagem do tempo de serviço militar como tempo de contribuição (art. 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91 e art. 60, inciso IV, do Decreto nº 3.048/99), entendo possível, admitir que esse tempo seja computado também para fins de carência no regime geral da previdência. 16.
Adicionalmente, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do PEDILEF n. 0000368.38.2010.4.01.3801, fixou a tese de que “é possível o reconhecimento do tempo de serviço militar obrigatório para fins de carência” (Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 23/05/2019). 17.
Em análise da legalidade da desconsideração das contribuições previdenciárias de contribuinte individual das competências 03/2014, 07/2014, 08/2014, 11/2014, 02/2015, 03/2015, 04/2015, 05/2015, 06/2015 e 11/2016, para fins de carência e tempo de contribuição, verifico que o recolhimento abaixo do valor mínimo foi complementado, conforme se infere do comprovante de pagamento do evento 44, gps 2, conforme guia expedida pelo INSS no evento 40, gps 2.
Sendo assim, as referidas competências devem ser computadas para fins de tempo de contribuição e carência. 18.
Outrossim, somados os períodos incontroversos apurados pelo INSS, o tempo de serviço militar, prestado no período de 15/01/1976 a 15/01/1982, e as competências 03/2014, 07/2014, 08/2014, 11/2014, 02/2015, 03/2015, 04/2015, 05/2015, 06/2015 e 11/2016, verifico que a parte autora perfaz, até 21/02/2022, 17 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição, e 212 contribuições para fins de carência, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo18 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos), consoante se infere da tabela abaixo: (...) 19.
A observância dos critérios de atualização monetária previstos no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, contraria as diretrizes fixadas no Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal, que se coadunam com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, valendo a propósito, a transcrição da ementa do acórdão prolatado em julgamento do AgRg no ARESP 552.581/CE (Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 05/08/2015). 20.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, por aplicação analógica do enunciado nº 204 da súmula da jurisprudência do STJ, com a aplicação da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, uma vez que, no caso dos autos, a citação ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 21. A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 22. Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com fulcro no artigo 18, das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 21/02/2022, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente, com base no INPC, acrescidas de juros moratórios, consoante o disposto pela parte do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º." À vista do recurso interposto, verifico que, conforme "item 18" da sentença, na DER, o autor contava com 17 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição, e 212 contribuições para fins de carência, de forma que, ainda que afastadas as competências em que houve complementação (03/2014, 07/2014, 08/2014, 11/2014, 02/2015, 03/2015, 04/2015, 05/2015, 06/2015 e 11/2016), o autor já preenchia os requisitos para concessão do benefício a data do requerimento.
De todo modo, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou-se no sentido de que a complementação autoriza o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento, ainda que ocorrida posteriormente.
Veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
MEI.
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
TEMA 359/TNU.
PROVIMENTO DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que reformou acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do pagamento da complementação de contribuições realizadas pelo autor, contribuinte individual na condição de MEI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível fixar a DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo quando a complementação de contribuições como MEI é realizada somente no curso do processo judicial; e (ii) saber se há distinção jurídica entre os institutos da complementação e da indenização, de modo a justificar tratamento diferenciado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A decisão recorrida fixou a DIB na data do pagamento da complementação, sustentando que sem manifestação expressa no processo administrativo e prévio pagamento, os efeitos não podem retroagir.
O acórdão paradigma, por sua vez, defende que a complementação não tem natureza de indenização e não impede o reconhecimento do direito retroativo.
Assim, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região possui entendimento consolidado de que, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento de contribuições, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a DIB coincidirá com a DER, se a ausência de recolhimento for imputável à óbice criado pela autarquia. 4.
Não se pode olvidar que, muito embora tratando de benefício por incapacidade, a TNU em recurso representativo de controvérsia, com lastro na manifestação favorável do INSS por meio da DIRBEN-Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, fixou a seguinte tese no Tema 359/TNU: No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB. 5.
Cuida-se de inequívoca alteração na orientação jurisprudencial da TNU no tocante aos efeitos financeiros da complementação quando os recolhimentos feitos tempestivamente não foram validados pelo INSS. 6.
Importante assinalar com bastante clareza que não se deve confundir a mera complementação, de hipótese totalmente diversa que é a indenização. 7.
A complementação diz respeito à situação do beneficiário que havendo contribuído a tempo e modo pela alíquota de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda ou na qualidade de contribuinte individual Microempreendedor Individual - MEI, apenas efetua complementação de alíquota para 20%. 8.
Por sua vez, a indenização é feita por segurado que não verteu recolhimentos a tempo e modo, sendo, portanto, o pagamento feito de forma extemporânea. 9.
Se na hipótese de não validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda é admitida a retroação dos efeitos financeiros para a DIB, não se vislumbra justificativa para recusar solução jurídica idêntica no caso de complementação de contribuições realizadas pelos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Pedido de Uniformização conhecido e provido para determinar que a respeitável Turma de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU.Tese de julgamento: 1.
A complementação de alíquota de contribuição pelo segurado na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, que verteu recolhimentos a tempo e modo sob alíquota reduzida de 5% ou 11%, permite a fixação dos efeitos financeiros na Data de Início do Benefício (DIB).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000480-90.2019.4.04.7108, Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, 27/06/2022.
Tema 359/TNU. (TRF4, PUIL 5007913-47.2020.4.04.7000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 25/06/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:33
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 13:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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29/02/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/02/2024 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/12/2023 11:10
Juntada de Petição
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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15/12/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/12/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/12/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/12/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 14:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/07/2023 15:28
Juntada de Petição
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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21/06/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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21/06/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2023 17:00
Determinada a intimação
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07/06/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2023 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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03/05/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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03/05/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão/despacho - 03/05/2023 13:57:11)
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03/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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04/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2023 15:01
Juntada de Petição
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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09/03/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2023 18:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/11/2022 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/10/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2022 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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06/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/09/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/09/2022 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2022 12:33
Determinada a citação
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26/09/2022 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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