TRF2 - 5071100-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 18:37
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071100-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PRODUTORA STUDIO TR LTDA.ADVOGADO(A): EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB PA013381) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o recorrido (parte autora) para contrarrazões, com prazo de 15 dias. Remetam-se após, com ou sem a peça de resposta ao recurso.
Rio de Janeiro, 04/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107053 -
04/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 17:17
Determinada a intimação
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04/09/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071100-81.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: PRODUTORA STUDIO TR LTDA.ADVOGADO(A): EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB PA013381)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para: Reconhecer o direito da impetrante de excluir os valores relativos ao ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; Determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento dessas contribuições com inclusão do ISS em sua base de cálculo, relativamente aos fatos geradores futuros; Reconhecer o direito da impetrante à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos arts. 165, I, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional, observada a legislação vigente e os procedimentos administrativos próprios.
Declaro expressamente que não se aplica a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico da demanda é inferior ao limite de 1.000 salários mínimos, e que não há condenação direta contra a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.Oficie-se à autoridade coatora da decisão. -
28/08/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:10
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 20
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07/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 16
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/07/2025 11:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 250,00 em 23/07/2025 Número de referência: 1355978
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22/07/2025 11:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 17:38
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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21/07/2025 17:37
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071100-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PRODUTORA STUDIO TR LTDA.ADVOGADO(A): EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB PA013381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRODUTORA STUDIO TR LTDA, objetivando a concessão de medida liminar para excluir o ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, nos recolhimentos vincendos, com fundamento na inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo promovida pelas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02, 10.833/03 e 12.973/14.
A impetrante sustenta que o valor do ISS não integra o conceito de receita bruta ou faturamento, por se tratar de mero ingresso transitório no caixa da empresa, destinado ao fisco municipal, à semelhança do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69, que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Note-se, neste particular, que a Impetrante também é contribuinte do Imposto sobre Serviços (ISS) (doc. 05), que, apesar de integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, não constitui receita própria, mas sim mero ingresso de valores repassados ao fisco municipal, sem incorporação ao seu patrimônio jurídico.
Tal entendimento é corroborado por manifestações técnicas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que reconhecem que tributos como o ISS não representam acréscimo patrimonial definitivo e, portanto, não se enquadram no conceito contábil de receita.
Decido.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a medida liminar, inaudita altera parte, para: Autorizar a impetrante a excluir o ISS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS nos recolhimentos vincendos;Suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional;Determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar a impetrante, emitir notificações de cobrança, inscrevê-la em cadastros de inadimplentes como o CADIN, ou negar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão e para prestar informações, no prazo legal Rio de Janeiro, 16/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
18/07/2025 19:27
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:11
Determinada a intimação
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16/07/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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