TRF2 - 5003240-23.2022.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003240-23.2022.4.02.5116/RJRELATOR: DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDAAUTOR: LUIZA HELENA DA SILVA DUTRAADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MACHADO (OAB RJ149560)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 05/09/2025 - PETIÇÃO Evento 62 - 02/09/2025 - PETIÇÃO -
11/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003240-23.2022.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIZA HELENA DA SILVA DUTRAADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MACHADO (OAB RJ149560) DESPACHO/DECISÃO Considerando os termos do julgado de evento 43, determinando a reabertura da instrução processual, intimem-se as partes para que apresentem novas provas necessárias ao deslinde da demanda, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista às partes para manifestação final, por 10 dias.
Por fim, venham-me conclusos para julgamento. -
26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:26
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJMAC01
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18/08/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003240-23.2022.4.02.5116/RJ RECORRENTE: LUIZA HELENA DA SILVA DUTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MACHADO (OAB RJ149560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...)Inicialmente, entendo que não cabe a este Juízo Federal qualquer determinação de concessão ou revisão de aposentadoria do RPPS do Município de Macaé/RJ, hipótese que não se enquadra em nenhuma das regras de competência do art. 109 da Constituição Federal.
Assim, qualquer pedido nesse sentido, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE, deixa de ser analisado.
Quanto a alguma eventual obrigação do INSS, analisando todos os documentos apresentados no Evento 18, nota-se que a autora já está recebendo aposentadoria de RPPS na qual foi utilizado período de CTC produzida pelo INSS, exatamente conforme a correção solicitada pela autora.
Não há, portanto, mais qualquer interesse de agir para a demanda, não sendo demais ressaltar que qualquer irresignação em relação ao valor da aposentadoria do RPPS não é de competência desta Justiça Federal.
Assim, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, haja vista a falta de interesse para prosseguir tal demanda, na forma do art. 485, VI, do CPC (...)”.
Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4.º , somente será admitido recurso de sentença definitiva".
A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (enunciado n.º 18).
O sentido da lei é evitar a sobrecarga do sistema recursal, tendo em conta que o ajuizamento de nova demanda no próprio juizado especial independe do recolhimento de custas, bastando que o motivo da extinção do processo seja suprido.
No caso concreto, o ajuizamento de nova demanda atrairia a prevenção do juízo e conduziria a nova extinção do processo sem apreciação do mérito. À vista do recurso interposto, verifico, ademais, que a autora sustenta que a aposentadoria concedida não decorreu de correção da certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, sendo certo que não teve oportunidade de manifestar-se a respeito dos documentos exibidos pelo Instituto de Previdência Social do Município de Macaé como fundamento para a extinção do processo.
Neste ponto, observo, ainda, que, na certidão exibida no evento 2.8.57/58, O tempo de contribuição decorrente do vínculo da autora com o Município de Valença, reconhecido pelo INSS, soma 4 anos, 6 meses e 7 dias, contra os 7 anos e 3 meses cujo reconhecimento é pretendido pela autora, com prejuízo, portanto, de 2 anos, 8 meses e 23 dias para a pretensão.
Trata-se, pois, de matéria de fato e de direito cuja análise envolve a verificação dos períodos utilizados para a concessão da aposentadoria e possível correção da CTC.
Essa averiguação não pode ser obstada sem a devida instrução probatória.
A extinção do processo inviabilizou essa discussão e o exercício do contraditório. A sentença deve ser anulada para prosseguimento da instrução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e reabrir a instrução, nos termos da fundamentação.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:38
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/10/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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03/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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25/09/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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08/09/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2023 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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10/08/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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28/07/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 15:50
Juntada de Petição
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18/05/2023 15:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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04/05/2023 12:53
Alterado o assunto processual
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04/05/2023 12:52
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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03/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2023 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2023 18:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/02/2023 14:35
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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16/02/2023 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 12:29
Determinada a intimação
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10/02/2023 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2022 16:33
Juntada de Petição
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30/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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