TRF2 - 5011089-54.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/08/2025 11:11
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011089-54.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. iptu. imunidade tributária recíproca.
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. serviço público específico e divisível. possibilidade de cobrança. sentença reformada em parte.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal, na forma dos art. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC, declarando nulas as cobranças de IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCDL inscritas em dívida ativa e efetuadas em desfavor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal (CEF).
No mais, condenou o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a legalidade a constitucionalidade da cobrança da TCDL, caso reconhecida a vinculação do imóvel objeto do crédito à finalidade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imunidade recíproca abrange apenas os impostos, conforme disposto no art. 150, VI, “a”, da CRFB/88, não se estendendo, pois, às taxas e contribuições.
Conclui-se pela incidência da imunidade tributária em relação ao IPTU. 4. O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 5. Na CDA objeto da execução consta, expressamente, que a cobrança da taxa deu-se em razão do serviço de coleta de lixo domiciliar, e não sobre todos os serviços (limpeza de logradouros públicos, capina, varrição, etc.) dispostos no art. 112 do Código Tributário Municipal de Maricá - CTM. Portanto, encontra-se sujeito ao pagamento da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL) o contribuinte - o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, que utiliza efetiva e potencialmente os serviços da coleta de lixo ou que os tem colocado a sua disposição, na forma do art. 113 do CTM. 6. Para a incidência da exação, basta que o serviço de coleta de lixo seja disponibilizado, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da cobrança do referido serviço mediante taxa, tendo em vista o seu caráter específico e divisível, nos termos do entendimento do C.
STF. 7. Honorários advocatícios arbitrados em favor do executado sobre o proveito econômico obtido, qual seja, valor do crédito de IPTU extinto da CDA nº 2370563, emitida pelo Município de Maricá, de acordo com as respectivas faixas mínimas previstas no art. 85, §3º do CPC, observado o critério contido no §5º do art. 85 do CPC. 8. Reforma parcial da r. sentença para (i) determinar a manutenção da cobrança dos créditos de TCDL, extinguindo-se a CDA nº 2370563 e a execução fiscal apenas quanto aos créditos de IPTU; e (ii) fixar os honorários sobre o proveito econômico obtido pelo executado(valor dos créditos de IPTU extintos), conforme as faixas mínimas do art. 85, §3º do CPC, observado o disposto no §5º do referido artigo.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, VI, "a".
CPC, art. 85, §11º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 613287 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 02/08/2011.
TRF2, Apelação Cível nº 5003159-58.2023.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, j. 26/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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14/08/2025 15:52
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011089-54.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 71) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
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18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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30/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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