TRF2 - 5019247-76.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:03
Intimado em Secretaria
-
10/09/2025 13:03
Juntado(a)
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08/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019247-76.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA ROSA DE OLIVEIRA BELISARIOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência.
Cuidam os presentes autos de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 87/715.089.956-1), requerido em 21/05/2024 e indeferido ao argumento de que a requerente não atendia ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PROCADM8).
A autora, hoje com 64 anos de idade, sustenta que é portadora de “é portadora de M17 – Gonartrose (artrose do joelho), necessitando de medicamentos diariamente, tratamento e acompanhamento, estando impossibilitado de realizar suas atividades diárias sem o auxílio de terceiros e, consequentemente, não tendo condições de exercer atividade laborativa” (evento 1, INIC1).
Atestou a perícia médica administrativa do INSS, realizada no dia 03/06/2024, que a parte autora apresentava apenas alteração leve quanto ao qualificador “Funções do Corpo” e nenhuma dificuldade em relação ao qualificador “Atividades e Participação”.
Senão vejamos, as observações do perito médico do INSS na ocasião (Página 22 do evento 1, PROCADM8): Por seu turno, realizada perícia judicial com médico ortopedista (evento 63, LAUDO1), em 23/06/2025, o especialista atestou que: “(...) A parte autora apresenta doença discal degenerativa lombar e estenose lombar, além de relato de gonartrose.
Sem sinais de gravidade de doença nos joelhos.
Observo perda de força nos 4 membros, com sinais de hiperreflexia, Hoffman positivo, podendo sugerir mielopatia compressiva cervical, além de ter fraqueza nos membros inferiores podendo estar associada com possivel estenose cervical e com estenose lombar apresentada em RNM.
A autora apresenta RNM antiga de 2022 evidenciando estenose lombar (porém sem imagens para vermos se a estenose apresentada e significativa e geradora de deficiência).
Me parece que seus sintomas estão mais relacionados com uma compressão medular alta (cervical), porém sem exame de imagem cervial (sem RNM cervical).
Excelência, para melhor definição do caso, sem achismos e sim com evidencias concretas de existência de doença, sugiro realização de RNM do crânio e RNM da coluna cervical e lombar atual, para melhor definição do caso.
Autora aguarda avaliação do SUS com neurocirurgião emitida em 17/12/2024 ainda não realizada.
Exame clínico compatível com possível mielopatia cervical potencialmente geradora de deficiência.
O quadro apresenta-se nebuloso, por relatar inicio de sintomas há 3 meses (podendo estar relacionado a mielopatia cervical).
Dentro desse contexto o diagnóstico de sua patologia com médicos especialistas (com realização de RNM indicadas) é importante pois a realização de tratamento rápido e efetivo pode diminuir chances de sequelas, não gerando deficiência.
A compressão medular crônica, quando devidamente diagnosticada, pode gerar danos irreversíveis, com paresia, hiperreflexia, alteração de tônus muscular refratária ao tratamento cirúrgico.
NÃO CABE AO PERITO DIAGNOSTICO DE PERICIADOS, porém devido ao exame clínico apresentado, associado a necessidade de avaliação de deficiência por parte da autora, faz-se mister descobrir se há realmente compressão que justifique os achados encontrados no exame pericial, assim como se tais achados são geradores ou potencialmente geradores de impedimento de longo prazo, ou se podem ser reversíveis” (destaquei).
Conforme § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, deve-se considerar pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de no mínimo de dois anos, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, o benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que a nem mesmo a existência de incapacidade laborativa, sobretudo quando temporária de curto e médio prazos, é suficiente para enquadramento da autora como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS.
Em razão disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e franqueio à parte autora nova oportunidade para, no prazo de 60 (sessenta) dias, juntar aos autos os exames complementares atuais sugeridos pelo perito (Ressonância Nuclear Magnética do crânio e Ressonância Nuclear Magnética da coluna cervical e lombar); bem como as imagens da RNM antiga de 2022 referida pelo perito.
No ponto, ressalto que cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu alegado direito.
Caso necessário, a parte autora poderá requerer a dilação do prazo.
Juntada a documentação médica solicitada, notifique-se o perito médico judicial subscritor do laudo juntado no evento 63, LAUDO1 para complementar o laudo, respondendo novamente os seguintes quesitos à luz da indigitada documentação: 1) Qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)? 2) É possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? 3) Há outras atividades individuais ou de participação social cotidianas (não elencadas no quadro acima) impactadas por limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial da parte autora? Caso positivo, especifique e indique os graus (B, C ou D), bem como data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a). É possível afirmar que irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? 4) Sobre facilitadores - As alterações em funções e/ou estruturas do corpo podem ser solucionadas / compensadas, em tese, em menos de 2 anos? Como? A parte autora tem efetivo acesso a tecnologias / insumos de saúde facilitadores, que eliminam ou compensem as limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela patologia? Após, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Vencido o prazo sem a ajuntada da documentação, retornem os autos ao gabinete para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra. -
25/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019247-76.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA ROSA DE OLIVEIRA BELISARIOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) ATO ORDINATÓRIO I) Intimem-se as partes quanto ao teor do laudo pericial para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
II) Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), intime-se o Ministério Público Federal, conforme determinado no despacho inicial.
Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao gabinete para sentença. -
11/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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11/07/2025 17:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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05/03/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/03/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/02/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ROSA DE OLIVEIRA BELISARIO <br/> Data: 23/06/2025 às 09:15. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira
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24/02/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/02/2025 12:07
Intimado em Secretaria
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17/02/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/02/2025 06:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/12/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/12/2024 15:52
Juntada de Petição
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13/12/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/12/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ROSA DE OLIVEIRA BELISARIO <br/> Data: 17/02/2025 às 11:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira
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03/12/2024 18:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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03/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2024 23:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/12/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/11/2024 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 08:49
Despacho
-
25/11/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/11/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:45
Despacho
-
18/10/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/10/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/10/2024 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 13:20
Despacho
-
14/08/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 15:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:23
Determinada a intimação
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20/06/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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