TRF2 - 5067521-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/09/2025 17:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:15
Determinada a intimação
-
01/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 28,60 em 01/08/2025 Número de referência: 1362104
-
30/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067521-28.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO IIADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o recolhimento das custas judiciais, nos termos do art.290 do CPC.
Devidamente cumprido, voltem conclusos. -
17/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 00:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5072068-14.2025.4.02.5101
Maria Gorete Teixeira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Cristina Pires Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001387-59.2024.4.02.5002
Regina Lucia de Andrade Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000881-57.2022.4.02.5001
Casa das Soldas e Abrasivos Vitoria LTDA...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Francisco Sergio Del Pupo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 18:51
Processo nº 5011854-66.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jadir Rodrigues Pinto
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2025 12:03
Processo nº 5031949-11.2025.4.02.5101
Quedma Maiza de Santana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00