TRF2 - 5011854-66.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 12:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G01)
-
16/08/2025 12:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
15/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
06/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011854-66.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JADIR RODRIGUES PINTOADVOGADO(A): ALEXANDRE BATISTA SANTOS (OAB ES014535)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 01/01/1992 a 31/12/1992 e 05/06/2002 a 30/06/2022, bem como a possibilidade de sua conversão em tempo comum, pelo índice 1,4, até 13/11/2019.; b) conceder à parte autora, a partir da DER, a aposentadoria por tempo de contribuição; c) pagar as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
14/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 20:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/07/2025 19:12
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/05/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 17:08
Determinada a citação
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08/05/2025 16:32
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 12:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 21:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03S para ESJUS501)
-
06/05/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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