TRF2 - 5000881-57.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 12:46
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000881-57.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: CASA DAS SOLDAS E ABRASIVOS VITORIA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Francisco Sérgio Del Pupo (OAB ES027368) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PLEITEADO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CASA DAS SOLDAS E ABRASIVOS VITÓRIA LTDA contra sentença que julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. 2. Consoante a jurisprudência do Eg.
STJ, “a desconstituição dos atos tidos por ilegais pela Administração Pública, sponte propria, fora do âmbito judicial inclusive, antes de julgamento de mérito da segurança, não pode ser considerada reconhecimento do direito vindicado na inicial, dando ensejo apenas à perda de condição de ação (interesse de agir, na perspectiva da necessidade). (...) Não é caso, portanto, de aplicar o art. 269, inc.
II, do CPC [atual art. 485, VI, do CPC/15], mas sim o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09” (RMS 34.611/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/9/2011).
No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 47.185/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018; EDcl no AgInt no RMS n. 58.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021. 3. Mas ainda que se entendesse pelo reconhecimento da procedência do pedido, com julgamento de mérito, ainda assim não teria cabimento a condenação em honorários advocatícios pretendida pela apelante, haja vista tratar-se de mandado de segurança, cuja lei de regência afasta a condenação ao pagamento desta natureza (art. 25, da Lei 12.016/09).
Por outro lado, assiste razão à apelante quanto à necessidade de ser ressarcida das custas processuais, em vista do princípio da causalidade. 4.
Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 15:52
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000881-57.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 142) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: CASA DAS SOLDAS E ABRASIVOS VITORIA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Francisco Sérgio Del Pupo (OAB ES027368) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 142
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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02/10/2023 19:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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02/10/2023 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2023 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 16:25
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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12/09/2023 20:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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12/09/2023 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 14:19
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2023 14:43
Despacho
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06/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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