TRF2 - 5002286-23.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002286-23.2025.4.02.5002/ES AUTOR: BRUNO REGIS LYRIO FERRAZADVOGADO(A): GUILHERME MIRANDA RIBEIRO (OAB ES014240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BRUNO REGIS LYRIO FERRAZ, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, na qual postula a correção da data de vigência dos efeitos financeiros da Portaria de Pessoal n.º 972/2024 para 27/03/2017 e o pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade recebido no percentual de 10% e o efetivamente devido de 20%, com a repercussão sobre o salário e demais vantagens, no período compreendido entre 27/03/2017 e 26/09/2023, tendo em vista que o autor teria direito ao recebimento do adicional de 20% desde a data de 27/03/2017, quando foi lotado no Laboratório de Biotecnologia, do Departamento de Biologia, do Centro de Ciências Exatas Naturais e da Saúde.
Intimado no ev. 4.1, o autor apresentou procuração encartada no ev. 10.2 assinada com utilização do serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal.
Desse modo, considerando que o serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal não se aplica aos processos judiciais (conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.063/2020), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar sua representação processual, apresentando procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, seja com assinatura autógrafa (de próprio punho) ou com assinatura digital, devidamente certificada por Autoridade credenciada, nos termos da Lei nº 11.419/2006, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
27/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:39
Determinada a intimação
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17/06/2025 19:56
Juntada de Petição
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17/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002286-23.2025.4.02.5002/ES AUTOR: BRUNO REGIS LYRIO FERRAZADVOGADO(A): GUILHERME MIRANDA RIBEIRO (OAB ES014240) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação proposta por BRUNO REGIS LYRIO FERRAZ, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, na qual postula a correção da data de vigência dos efeitos financeiros da Portaria de Pessoal n.º 972/2024 para 27/03/2017 e o pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade recebido no percentual de 10% e o efetivamente devido de 20%, com a repercussão sobre o salário e demais vantagens, no período compreendido entre 27/03/2017 e 26/09/2023, tendo em vista que o autor teria direito ao recebimento do adicional de 20% desde a data de 27/03/2017, quando foi lotado no Laboratório de Biotecnologia, do Departamento de Biologia, do Centro de Ciências Exatas Naturais e da Saúde.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). - regularizar a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pelo autor, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC). - juntar aos autos o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), sob pena de adoção do rito comum do CPC/15.
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
21/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:00
Determinada a intimação
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25/03/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:22
Juntado(a)
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25/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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