TRF2 - 5008373-17.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:27
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 13:41
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008373-17.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: JANE CELMA DE OLIVEIRA SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): NELIANA DE SOUZA MOTA (OAB RJ157076)RÉU: CONSTRUSAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO (OAB RJ093787)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: JGPC - INCORPORADORA SPE LTDA.ADVOGADO(A): FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO (OAB RJ093787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JANE CELMA DE OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA, em face da JGPC – INCORPORADORA SPE LTA, CONSTRUSAN SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, “a SUSPENSÃO IMEDIATA DA ENTREGA DO IMÓVEL, da cobrança de valores restantes, da transferência do imóvel nos registros de imóvel, bem como a cobrança de quaisquer taxas e emolumentos”.
Como provimento final, requer: "a) que seja declarado rescindido o contrato de compra e venda do imóvel por INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR NÃO TER REALIZADO A ENTREGA NO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO; b) A rescisão contratual do financiamento perante a 3ª ré por culpa exclusiva da 1ª e 2ª ré; c) a aplicação da cláusula de inversão do ônus da prova enunciada no artigo 6ᵒ, inciso VIII da Lei 8.078/90, ante a hipossuficiência do consumidor; d) que sejam condenadas a restituir todo o valor de R$ 18.198,86 (dezoito mil cento e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) com juros e correção desde o desembolso; e) a condenação das rés ao pagamento dos alugues pagos pela autora desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a presente data, no valor de R$ 1.000,00 por mês, conforme contrato de aluguel anexo; f) a condenação solidária das rés ao pagamento, a título de danos morais, a quantia referente a R$ 10.000,00; g) a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios, este no montante de 20%." Na inicial, a autora sustenta: - celebrou contrato de compra e venda no dia 12/09/2019, para aquisição de imóvel localizado na Rua Elias Olegário (Projetada 35), Lote 29, Quadra 60, Goytacazes, Campos Dos Goytacazes-RJ, CEP: 28.110-000, no valor total de R$ 133.000,00, com previsão para entrega do imóvel em 12/09/2022; - celebrou também contrato de financiamento com a CEF; - cumpriu com suas obrigações, porém o imóvel não foi entregue no prazo acordado; - entrou em contato com os réus diversas vezes, sem êxito; - em razão do descumprimento do prazo da obra, pretende rescindir os contratos celebrados com as rés.
A decisão do evento 4 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestação da CEF no evento 17, suscitando sua ilegitimidade passiva para causa, pois não é responsável pela construção do imóvel, somente atuando como agente operador do financiamento.
No mérito, refere que a responsabilidade pela conclusão das obras é exclusiva da construtora.
Aduz a impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento, uma vez que este possui natureza autônoma em relação ao contrato de compra e venda.
Argumenta que não há prova de nenhum ilícito cometido pelo agente financeiro.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
Contestação da CONSTRUSAN SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA (evento 19), sustentando que concluiu a construção do imóvel da autora, pendente apenas a finalização de algumas questões administrativas para a efetiva disponibilização de energia elétrica no empreendimento, que está prestes a ocorrer.
Afirma que realizou melhorias no projeto original do imóvel, agregando mais valor ao produto final que será entregue, sem nenhuma cobrança extra em desfavor dos adquirentes.
Sustenta que o contrato prevê a prorrogação do prazo inicialmente previsto, tendo a CEF anuído a prorrogação das obras para abril de 2024, diante da ocorrência de caso fortuito e força maior que justificaram a alteração do prazo.
Contestação da JGPC INCORPORADORA SPE LTDA (evento 20), que a única obrigação que assumiu foi a transmissão da propriedade do terreno, cumprindo integralmente sua obrigação, razão pela qual suscita a ausência de interesse processual.
No mérito, destacou a conclusão da a construção do imóvel da autora, pendente apenas a finalização de algumas questões administrativas para a efetiva disponibilização de energia elétrica no empreendimento, que está prestes a ocorrer.
Reiterou também os pontos já salientados pela construtora ré.
Réplica no evento 24, na qual refuta os argumentos e preliminares suscitadas, reiterando a causa de pedir da inicial.
A decisão do evento 26 retificou o valor da causa de ofício e declarou a incompetência do JEF.
Decido.
O cerne da controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação do atraso injustificado da entrega da obra pela construtora ou da ocorrência de vícios construtivos e, em caso positivo, se a CEF poderia sofrer consequências desse suposto ato ilícito.
Ou seja, se a relação jurídica entre o mutuário e a instituição financeira seria afetada em razão de um suposto ilícito da construtora no que tange ao prazo de entrega da obra ou vícios na construção.
Evidentemente, caso se constate, a priori, que a CEF não pode ser responsabilizada por um suposto ilícito da construtora relativo ao atraso da obra ou problemas decorrentes da construção, falecerá legitimidade passiva à mutuante para esta demanda.
Portanto, antes da análise do mérito, é fundamental a verificação da legitimidade passiva da CEF, já que, a depender da solução, poderá desaguar na incompetência da Justiça Federal.
Vejamos.
A princípio, aponto que, apesar da origem contratual comum, existem duas relações jurídicas distintas: a primeira entre os autores/promitente compradores e a promitente vendedora do imóvel, a segunda entre o autor/devedor e a CEF (Evento 1, anexo6), que interveio como credora fiduciária/financiadora do empreendimento e da unidade adquirida pelo autor.
O fato de ambas as relações terem sua origem no mesmo documento, qual seja, o contrato de financiamento imobiliário com constituição de garantia fiduciária (Evento 1, anexo6), de modo algum as torna única, tampouco tem o condão de estabelecer responsabilidade solidária entre as partes.
Do primeiro negócio jurídico, no instrumento referente à promessa de compra e venda, não há qualquer participação da CEF (evento 20, out6).
Já no segundo (Evento 1, anexo6), a CEF é apenas credora fiduciária.
As responsabilidades assumidas por cada uma das partes são definidas de maneira distinta e separada, não havendo solidariedade.
A questão da legitimidade passiva da CEF nas demandas que versam sobre atraso na entrega da obra ou vícios de construção merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações assumidas nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeira da Habitação: (a) como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras, como ocorre nos financiamentos concedidos com recursos próprios (SBPE) e do FGTS; e (b) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia de pessoas com baixa renda, como ocorre nos financiamentos concedidos pela faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, os quais envolvem a utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei nº 10.188/2001, ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), disciplinado pela Lei nº 8.677/1993.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FISCALIZAÇÃO DA OBRA.
SÚMULAS N° 5 E 7, DO STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. (....) 3.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda); (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. (....) (STJ, AgInt no REsp n. 1.598.364/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 22/8/2017.) Cumpre acrescentar que, mesmo em relação aos financiamentos habitacionais concedidos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, a CEF só atua como executor de políticas públicas federais para a construção de habitação destinada à população de baixa renda nas hipóteses em que, além de agente financeiro, for responsável pela seleção e contratação da empresa construtora, pela concepção e execução da obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, além de liberar os recursos conforme o cronograma da obra.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CEF.
FINANCIAMENTO IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA OBRA.
CONSEQUENTES INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, VENDEDORA, INCORPORADORA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COBRANÇA.
ENCARGOS.
FASE DE CONSTRUÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (...) 4.
Não cabe à Justiça Federal julgar os pedidos formulados em face das empresas a interveniente e as vendedoras/construtoras do imóvel, visto que amparados em contrato de compra e venda, ao passo que os pedidos formulados em face da CEF encontram respaldo em contrato de mútuo habitacional, duas relações jurídicas que não se confundem.
As consequências do contrato de venda, do qual resulta o financiamento, é questão que pode ser apreciada pela Justiça Estadual, sem que haja risco de decisões conflitantes, já que não há relação de prejudicialidade entre tais negócios jurídicos, inexistindo, no caso em apreço, litisconsórcio passivo necessário. 5.
Assim, a competência não se desloca para a Justiça Federal, já que se trata de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável (art. 109, I, da CF), devendo, pois, ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015 com relação às empresas Basimóvel Consultoria Imobiliária S.A, Tenda Negócios Imobiliários S.A., Construtora Tenda e Caixa Capitalização S.A.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010170785, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 07.08.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951040023700, Rel.
Des.
Fed.
ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.6.2013. (...) 7. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos"; dessa forma "a CEF, no âmbito do PMCMV, pode atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto agente executor de políticas públicas.
Em algumas operações no âmbito do PMCMV, a CEF é a responsável pela seleção e contratação da empresa construtora, pela concepção e execução da obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, além de liberar os recursos conforme o cronograma da obra, atuando verdadeiramente como um executor de políticas públicas.
Em outras, a instituição financeira tão somente faz o repasse de recursos, seja para o adquirente do imóvel, seja para a construtora/incorporadora, exercendo estritamente a função de agente financeiro" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.952, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14.2.2017). 8. Diversamente das situações em que a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) em que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme previsto no art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09, na hipótese em apreço, embora se trate de financiamento pelo programa MCMV, a CEF atuou na relação na condição de credora/fiduciante, sem assumir obrigações relativas à construção do empreendimento, elaboração do projeto e escolha da construtora, não havendo cláusula que atribua à empresa pública a responsabilidade pela solidez do imóvel ou por vícios de sua construção. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 00002562320154020000, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 7.5.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01185807320144025151, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2 3.10.2017. 9.
A previsão de acompanhamento da execução das obras, conforme pactuado, tem por finalidade a verificação para a aplicação dos recursos e liberação da verba correspondente a cada fase, não servindo para imputar à empresa pública a responsabilidades por eventuais vícios decorrentes da atuação da construtora do empreendimento. 10.
A CEF é parte ilegítima para responder pelo atraso na conclusão das obras, como afirmado na inicial e pelos alegados danos materiais e morais sofridos em decorrência desse fato, devendo, portanto, nesse ponto, ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC, afastando-se, por conseguinte, a indenização fixada na sentença. (...) (TRF2, AC nº 0003971-06.2014.4.02.5110, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, eDJF2R 13/01/2020) Nas hipóteses em que atua como agente financeiro em sentido estrito, a CEF não ostenta legitimidade para responder pelo atraso na entrega da obra, sendo certo que a previsão contratual de fiscalizar a sua execução tem por finalidade garantir que o valor repassado à construtora seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo.
Essa é a orientação adotada pelo Egrégio TRF da 2ª Região.
Confiram-se: CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
COBRANÇA DE “JUROS DE OBRA” ALÉM DO PRAZO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO.
ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. 1.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedente: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma. 2.
In casu, da leitura do contrato de financiamento, especialmente das cláusulas terceira e quarta, constata-se que a Caixa Econômica Federal atuou como agente financeiro em sentido estrito, pois, além da vistoria na obra, realizada pela sua Engenharia, ter como única finalidade a medição da obra e verificação da aplicação dos recursos (parágrafo terceiro da cláusula terceira), não há qualquer previsão contratual de que caberia à CEF substituir a Construtora, sendo esta, portanto, a única responsável pela obrigação de cumprir a finalização da construção do imóvel no prazo avençado. 3.
A sentença agiu com acerto ao reconhecer que é a Construtora quem deve responder pelos encargos pagos pelos mutuários entre a data prevista para conclusão e o efetivo término do empreendimento. (...) (AC nº 0015677-17.2017.4.02.5001, Quinta Turma Especializada, Rel.
JFC VIGDOR TEITEL, j. 30/10/2018) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO.
ATRASO DA OBRA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF.
TAXA DA OBRA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS.
IMPROVIMENTO. 1.
A controvérsia do presente feito cinge-se em verificar a plausibilidade dos pedidos de devolução de valores decorrentes do atraso na entrega de imóvel financiado, bem como da indevida cobrança de taxa de obra e de pagamento de reparação por dano moral. 2.
Revendo posicionamento anterior por mim adotado, me curvo ao entendimento manifestado pela 3ª Turma Colendo STJ (AgInt no REsp 1526130/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017), que vem sendo, também, encampado por esta Eg.
Corte, em especial, por esta 6ª Turma Especializada (AC 0034729-58.2015.4.02.5101 – Relator: POUL ERICK DYRLUND - 25/04/18). 3.
Observado que a CEF não teve qualquer intervenção na etapa da construção do imóvel, não promoveu o empreendimento nem elaborou o projeto, restando-lhe apenas o empréstimo de dinheiro de forma a possibilitar a construção do imóvel, entendo caracterizada sua ilegitimidade passiva para responder por eventual atraso da entrega do bem e quaisquer outros pedidos que tenham com base essa premissa. (...) (AC nº 0000340-11.2013.4.02.5168, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 07/11/2018) APELAÇÃO.
CIVIL. CEF.
CONTRATO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RECURSO DA C EF PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e pelo Autor em face da Sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Multicooper Rio de Janeiro - Cooperativa Habitacional Educacional e de Trabalho Saquarema e julgou parcialmente procedente o pedido, em relação à CEF, apenas para determinar que retire o nome do autor de cadastros de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e congêneres. 2. Consta dos autos que foram firmados contratos de promessa de compra e venda e mútuo habitacional com alienação fiduciária para aquisição de unidade imobiliária que não foi construída, nem entregue. 3.
A relação jurídica de direito material entre o autor e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 4.
As questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 5.
Assim, ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro (CEF), de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Considerando que na presente hipótese a construtora foi excluída do feito, figurando apenas a CEF no polo passivo, deve ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, p or ilegitimidade passiva. 6 .
Recurso da CEF provido.
Recurso do Autor prejudicado. (TRF2 - AC 201651171181614, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, 30/06/20).
Examinando os presentes autos, constato que o contrato celebrado entre as partes foi financiado com recursos do FGTS, conforme se infere do documento juntado no Evento 1, anexo6: Ademais, ao analisar o contrato de financiamento nº 8.7877.0683777-4 (evento 1, anexo6), observo não se tratar de contrato destinado à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida/Casa Verde e Amarela, que, na data de contratação (15/10/2019), exigia comprovação de renda familiar bruta de até R$ 1.800,00.
A autora, por sua vez, comprovou renda mensal que totaliza R$ 4.777,17, não se enquadrando nos requisitos da Faixa 1 do PMCMV. Dessa forma, tem-se que a CEF atuou, no caso, como agente financeiro em sentido estrito, e não como executor de política pública de habitação destinada à população de baixa renda.
Ademais, verifico que o instrumento contratual trata da hipótese de atraso da obra na Cláusula 4.9, entretanto não foi atribuída à CEF qualquer obrigação solidária em caso de descumprimento do cronograma das obras ou em qualquer outra hipótese de inadimplemento contratual exclusivo da construtora, in verbis: Acrescente-se que o acompanhamento da execução das obras pela CEF é efetuado exclusivamente para efeito de medição e andamento da obra, a fim de liberar as parcelas, não havendo se falar em obrigação solidária da CEF pela entrega do imóvel no prazo avençado.
Com efeito, a cláusula 4.14 (Liberação das Parcelas) do contrato de financiamento contém disposição no seguinte sentido: Portanto, não tendo a CEF nenhuma responsabilidade por suposto ilícito relativo ao atraso na obra ou vício construtivo, e sendo esta a única causa de pedir narrada na inicial, resta evidente a ilegitimidade passiva da instituição financeira para esta demanda.
A ilegitimidade da CEF incide também em relação ao pedido de rescisão contratual, uma vez que está fundamento exclusivamente na existência de vícios construtivos ou atraso de obra, conforme entendimento firmado pelo E.
TRF da 2ª Região, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
ART. 109, I CRFB/1988.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CEF.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO.
ATRASO NA OBRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO TOCANTE AOS PEDIDOS DE RESCISÃO, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TAXA DE OBRA.
LEGITIMIDADE DA CEF.1. Apelação Cível interposta pela parte autora (evento 107/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 65/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando a rescisão de contrato de financiamento imobiliário, a restituição de taxa de corretagem, de taxa de obra e dos valores já pagos e o ressarcimento de danos morais, que julgou improcedente a pretensão autoral.2. Em relação às rés DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, diante da ausência de litisconsórcio passivo necessário, entendo que este juízo falece de competência in ratione personae, a teor do que preceitua o art. 109, I, da CRFB, devendo a pretensão ser deduzida junto à Justiça Estadual, razão pela qual deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, em relação às mesmas, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.3. Da análise do instrumento contratual, constata-se que a CEF não participou da realização da obra, mas atuou exclusivamente como agente financeiro que disponibilizou empréstimo para o adquirente do imóvel, bem como para a construção do empreendimento.4. Atuando como agente financeiro, a CEF não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida.5. A análise da questão posta em juízo parte de dois tipos de contratos distintos, podendo se depreender que a construtora é responsável por eventuais danos causados aos mutuários, seja em decorrência da construção, ou mesmo por atraso na entrega da obra, não havendo como se reconhecer qualquer responsabilidade da CEF, mesmo que de forma solidária, uma vez que ela apenas age como agente financeiro e na qualidade de credora fiduciária, havendo flagrante ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual a Justiça Federal carece de competência constitucional para a análise da questão, afeta à Justiça Estadual.6.
Não há solidariedade entre a CEF e a construtora pelo atraso na entrega do imóvel, não devendo ser imputada à referida empresa pública a obrigação de indenizar o autor por danos morais e materiais.
Tais pedidos devem ser direcionados à empresa responsável pela obrigação contratual de construir e entregar o empreendimento, leia-se, a construtora, perante a Justiça Estadual.7. Quanto ao pedido relativo à chamada taxa de obra, objeto de cobrança pela CEF em decorrência do contrato de financiamento, a referida empresa pública federal é, nesse ponto, legítima para figurar no polo passivo.8. A cobrança da taxa de evolução de obra é legítima desde que seja realizada na fase de construção do imóvel, período que é estabelecido contratualmente. 9. Após o prazo estipulado, a cobrança deste encargo é indevida, uma vez que deve ser iniciada a fase de amortização.10. In casu, não ocorreu cobrança irregular em relação à taxa de obra.11. A rescisão contratual tem origem em defeito contemporâneo à formação do contrato, ou seja, o contrato não preenche os requisitos legais.12.
A causa de pedir, qual seja, atraso na entrega do imóvel, não está atrelada ao pedido de rescisão.13.
Não há razão para a presença da CEF no pólo passivo.14. Carecendo a CEF de pertinência subjetiva para a lide, não há como se dar trâmite à demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação à CEF também no tocante ao pedido de rescisão contratual.15. Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação à DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.16.
Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, em relação à CEF, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no tocante aos pedidos de rescisão, devolução de valores pagos, indenização por danos materiais e morais.17.
Desprovimento do recurso em relação à devolução de valores pagos a título de taxa de obra. 18. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida no evento 50/JFRJ.(TRF2 , Apelação Cível, 5050938-75.2019.4.02.5101, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 30/10/2023, DJe 08/11/2023) Nessa quadra, o feito deve ser parcialmente extinto sem resolução de mérito em relação à CEF, ante a sua ilegitimidade passiva.
Uma vez afastada a pertinência subjetiva da referida empresa pública, única que atrai a competência da Justiça Federal, e remanescendo apenas réu pessoa jurídica não contemplada pelo art. 109, I, da CRF/88, o que se deve fazer é remeter os autos à Justiça Estadual para que prossiga com a instrução e julgamento da causa.
Neste sentido: CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, bem como a incompetência do Juízo, e declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Estadual, especificamente em favor de uma das Varas da Comarca de Niterói. 2.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedente: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma. 3. In casu, a CEF atuou como agente financeiro em sentido estrito, pois se limitou em emprestar os recursos financeiros aos agravantes, para aquisição de imóvel já pronto e acabado, não havendo como imputar-lhe a responsabilidade pelos vícios contemporâneos à época da construção, já que, por razões óbvias, não poderia ter exercido qualquer fiscalização na ocasião. 4.
A hipótese, na verdade, é de vício redibitório, cuja responsabilidade daí decorrente é do vendedor do imóvel, conforme estabelecido nos artigos 443 e seguintes do Código Civil. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, AI 0008303-78.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, eDJF2R 08.10.2018).
Sendo assim, os autos serão declinados ao Juízo Estadual, na forma da fundamentação. DO EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO EM PARTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 485, VI, do CPC; e 2) DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, para processar os pedidos formulados em face das outras rés. Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, cujo pagamento deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98 parágrafos 2º e 3º do CPC, por ser beneficiária de gratuidade de justiça. Caso haja recurso, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à 5ª Vara Cível da Justiça Estadual Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:59
Declarada incompetência
-
10/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 13:20
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/05/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:24
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 11:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
18/03/2025 14:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/02/2025 16:49
Juntada de Petição
-
05/02/2025 16:31
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/02/2025 18:50
Juntada de Petição
-
23/01/2025 11:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
17/01/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
13/01/2025 18:31
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
21/11/2024 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/11/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 14:31
Determinada a intimação
-
24/10/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 18:21
Juntada de Petição
-
22/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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