TRF2 - 5001724-02.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 14:51
Juntada de Petição
-
11/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001724-02.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RAMON DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAMON DE SOUZA GOMES em face da CEF objetivando, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os efeitos da inadimplência das parcelas vencidas, com a consequente suspensão de qualquer ato visando a expropriação do imóvel objeto do contrato de financiamento, bem como a anulação da arrematação do imóvel e o deferimento de sua manutenção na posse do imóvel localizado na Rua Projetada F, Quadra F, Lote 14, Barra de Ururaí – Campos dos Goytacazes/RJ – CEP: 28051-277.
Objetiva, ainda, em sede de tutela de urgência, que a CEF emita e envie os boletos relativos às parcelas vincendas do contrato.
Como provimento final, objetiva a nulidade do procedimento de consolidação e expropriação do imóvel; a retomada do contrato de financiamento nº 8.4444.2552877-5, com emissão dos boletos e que ré seja compelida a renegociar os valores em aberto.
Decisão no evento 13 deferindo a tutela antecipada e concedendo a gratuidade de justiça.
Contestação da CEF no evento 17.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a CEF para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Prazo: 15 dias.
Havendo pedido justificado de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:48
Decisão interlocutória
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 16:13
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 18:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:33
Decisão interlocutória
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14/03/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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