TRF2 - 5069776-90.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
22/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5069776-90.2024.4.02.5101/RJ INVESTIGADO: MARIA DO CARMO LOPESADVOGADO(A): WALMIR RAMOS BRUM (OAB RJ076442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ANPP, cuja audiência de homologação ocorreu em 19/02/2025 (evento 34), momento no qual a investigada MARIA DO CARMO LOPES manifestou a impossibilidade de cumprir os serviços à comunidade, pois após ter celebrado o acordo, passou a ter problemas de saúde que a impediriam de trabalhar, tendo relatado fibromialgia e arritmia cardíaca.
Além disso, ressaltou que se encontra como responsável pelos cuidados de seu irmão, que está em tratamento de câncer na próstata, reside no Espírito Santo e precisa de suporte, motivo pelo qual a acordante tem permanecido naquele estado para acompanhá-lo nos procedimentos para recuperação, por ser a única familiar disponível.
Destacou, por fim, que possui interesse de cumprir integralmente o acordo, mas necessita readequar a cláusula pelas razões supervenientes indicadas no ato, pelo que pretende a modificação dos serviços comunitários por pagamento de prestação pecuniária ou entrega de cestas básicas. Diante do relatado, foi determinada a vista ao MPF para parecer acerca da possibilidade de repactuação, tendo o mesmo se manifestado no evento 36, requerendo a intimação da defesa para apresentar laudos, exames, receitas e atestados médicos que demonstrassem: a) sua condição de saúde atual; b) tratar-se de condição de saúde que não existia à época do acordo; c) que sua condição de saúde a impede de realizar qualquer tipo de trabalho, inclusive atividades administrativas sem esforço físico e também para que informe se está de acordo com as novas condições estabelecidas pelo MPF para exclusão da prestação de serviços, abaixo elencadas: a) pagamento da quantia de 8 salários mínimos, que poderá ser parcelado em até 24 vezes de R$ 506,00; b) enquanto não implementado no contracheque o desconto do benefício da aposentadoria da compromissada, esta deverá depositar em Juízo o valor correspondente a 15% do benefício recebido, apresentando o extrato do pagamento em Juízo e promovendo o depósito, a partir do pagamento recebido já em março de 2025, independente da data em que vier a ser concluída a alteração proposta por meio dessa cláusula.
Aduziu o MPF que, caso restassem demonstradas as condições citadas por robusta documentação, o Parquet poderia concordar com a exclusão da cláusula da prestação de serviços, a substituindo pelas condições supracitadas, em relação às quais foi informado que não seria aceita nenhuma alteração ou contraproposta.
Nos eventos 41 e 42, a defesa se manifestou no sentido de manter o acordo celebrado e já assinado, informando que buscará alternativas para o cuidado do seu irmão, assim como a possibilidade de exercer serviços diversos, sem maior esforço físico.
Juntou laudo médico e o atestado de óbito da esposa do seu irmão.
Instado a se manifestar, o MPF requer a homologação do ANPP celebrado, tendo em vista a manifestação da defesa e o fato de que a investigada MARIA DO CARMO LOPES já foi ouvida em audiência, confirmando ter celebrado o acordo de forma livre e consciente, sem sofrer qualquer tipo de coação ou vício de constrangimento.
Eis o relatório.
Tendo em vista que a defesa informou que a acordante buscará alternativas para o cuidado do seu irmão, assim como a possibilidade de exercer serviços diversos, sem maior esforço físico, designo a Audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal para o dia 08 de outubro de 2025, às 14hs.
A audiência será realizada na plataforma de videoconferências Zoom contratada pela JFRJ, através do link de acesso: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*46-85?pwd=Ua3N9BO62yRAPPxfQbwLqhQMCzu7Cq.1 Eventuais dúvidas sobre a videoconferência deverão ser sanadas com antecedência, pela secretaria, pelo email do Juízo [email protected] ou pelo WhatsApp (21) 96727-5440 (linha não admite áudio ou videochamadas).
A Secretaria da Vara, através dos meios de contato antes indicados, com auxílio das unidades de tecnologia da informação e telefonia, fornecerá as devidas instruções sobre o uso do sistema àqueles que necessitarem.
Intime-se a defesa para que forneça seus contatos (email e telefone), bem como do investigado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de forma a viabilizar a intimação eletrônica pela Secretaria.
Intime-se a acordante MARIA DO CARMO LOPES para a audiência ora designada.
Dê-se ciência ao MPF. -
21/07/2025 15:22
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
21/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:40
Audiência de acordo de não persecução penal designada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 08/10/2025 14:00
-
20/07/2025 14:01
Despacho
-
22/05/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 11:24
Determinada a intimação
-
09/05/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 12:31
Juntada de Petição
-
14/04/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 18:29
Determinada a intimação
-
24/03/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/02/2025 14:15
Intimado em audiência
-
19/02/2025 14:03
Juntado(a)
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/12/2024 09:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
09/12/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
09/12/2024 13:48
Audiência de acordo de não persecução penal redesignada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 19/02/2025 13:00. Refer. Evento 7
-
06/12/2024 22:09
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
05/12/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/12/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:34
Despacho
-
04/12/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 16:40
Juntada de Petição
-
27/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/11/2024 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
18/11/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
15/11/2024 16:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/11/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/11/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 16:04
Despacho
-
30/10/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 15:18
Audiência de acordo de não persecução penal designada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 11/12/2024 15:30
-
29/10/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 18:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5087284-88.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
-
28/10/2024 17:25
Despacho
-
17/09/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 04:47
Juntada de Petição
-
09/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio - Número: 50872848820204025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005278-49.2024.4.02.5112
Elisabeth Tavela Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001407-20.2019.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Helena Lund de Limeira Tejo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016516-78.2022.4.02.5001
Luciana Rodrigues Bomfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074417-87.2025.4.02.5101
Onofre Rodrigues de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Franklin Rosa da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002092-30.2019.4.02.5003
Ministerio Publico Federal
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Jose Carlos Rizk Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00