TRF2 - 5071084-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5071084-30.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: JOSUE DA SILVA E SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): OSEAS DE CARVALHO FILHO (OAB RJ220737)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Apresentados embargos de declaração, à parte contrária (embargada) para resposta, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região, com as homenagens do juízo.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal em apenso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 21:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 01/09/2025 06:52:48)
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31/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 110,36 em 20/08/2025 Número de referência: 1370822
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5071084-30.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JOSUE DA SILVA E SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): OSEAS DE CARVALHO FILHO (OAB RJ220737) DESPACHO/DECISÃO De início, recebo a emenda à inicial ofertada ao evento 8, por meio da qual a parte embargante adequou o valor atribuído à causa para R$ 22.000,00. À Secretaria para as anotações cabíveis.
No mais, vê-se que os elementos coligidos aos autos são insuficientes à verificação da hipossuficiência econômica da parte Embargante, razão pela qual indefiro o pleito de gratuidade postulado.
Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte embargante deverá se manifestar acerca do interesse processual, na medida em que nos autos principais, autuados sob o nº 5101983-50.2021.4.02.5101/RJ, observa-se que este juízo, por intermédio da decisão lançada no evento 436, determinou o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens no sistema CNIB no que tange à executada RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, nova denominação de CONSTRUTORA CALPER LTDA.
Tudo cumprido, venham os autos imediatamente conclusos para as medidas cabíveis.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. -
08/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:15
Decisão interlocutória
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06/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5071084-30.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JOSUE DA SILVA E SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): OSEAS DE CARVALHO FILHO (OAB RJ220737) DESPACHO/DECISÃO De início, efetue a Secretaria a retificação da classe do presente feito para "Embargos de Terceiro".
No mais, a gratuidade de justiça encontra-se prevista no art. 98 do CPC e deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cabe ressaltar que a presunção da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, conforme tem entendido a jurisprudência, é relativa.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
Os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Na análise dos autos originários verificou-se que o Agravante aufere renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (AI 0014990-08.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.014990-4), TRF2, 8ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 11/11/2019)” Vê-se no evento 1 dos autos que foi juntada documentação apta a indicar que a renda mensal bruta da parte demandante supera o limite de três salários mínimos tomado como parâmetro.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se a parte demandante para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá, ainda, emendar a petição inicial para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, na medida em que não há motivo para atribuir ao feito valor com "efeitos de alçada", eis que é plenamente aferível tal importe, notadamente porque pretende o cancelamento de constrição de bem de sua titularidade.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para as medidas cabíveis Decorrido in albis o prazo assinalado, venham conclusos para sentença de extinção. -
14/07/2025 21:58
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS DE TERCEIRO
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14/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:22
Despacho
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14/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:44
Distribuído por dependência - Número: 51019835020214025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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