TRF2 - 5066723-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/09/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066723-67.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: OYAC SERVICO EIRELIADVOGADO(A): JULIO CESAR GOMES DA SILVA (OAB RJ009856) DESPACHO/DECISÃO Suspendo a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN).
Aguarde-se manifestação do(a) Exequente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
16/09/2025 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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16/09/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2025 13:11
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 10:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
12/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/09/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066723-67.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: OYAC SERVICO EIRELIADVOGADO(A): JULIO CESAR GOMES DA SILVA (OAB RJ009856) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se pelo prazo de 90 dias. -
11/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/09/2025 07:52
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/09/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066723-67.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: OYAC SERVICO EIRELIADVOGADO(A): JULIO CESAR GOMES DA SILVA (OAB RJ009856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal em que foi determinada penhora ou arresto de valores mediante utilização do sistema SisbaJud, tendo sido efetivamente realizada a constrição de dinheiro de executado ou corresponsável PESSOA FÍSICA.
Passo a Decidir.
Este juízo sempre atuou em consonância com as mais atuais jurisprudências dos Tribunais Superiores nas diversas Decisões proferidas ao longo dos anos, quando do deferimento da medida de constrição mediante Sistema Bacenjud.
Na mesma linha, este juízo novamente passa a adotar as recentes jurisprudências que os E.
Tribunais Superiores têm conferido ao mandamento do art. 649, X, do CPC, em caso de constrição efetuada sobre dinheiro de PESSOA FÍSICA, estendendo então a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc..), caracterizando-os como pequena poupança.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VALOR PROVENIENTE DE APOSENTADORIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CARACTERIZAÇÃO DE POUPANÇA. 1- Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 2- No caso em questão, os valores bloqueados tanto podem ser classificados como provenientes de proventos de aposentadoria, como podem ser classificados como poupança inferior a 40 salários mínimos, de modo que, em ambas as situações, os valores estariam abrigados pela impenhorabilidade. 3- Assim, o irrisório o valor penhorado, R$ 3.410,92 ( três mil, quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos) que excedia o valor do provendo mensal de aposentadoria do agravante, classifica-se como poupança, e sendo esse valor inferior a 40 salários mínimos, o valor deve ser liberado em razão de sua impenhorabilidade. 4- Recurso de agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF2, AG201402010081180, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 28/01/2015, E-DJE2R de 06/02/2015) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp nº 1330567 / RS, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJE-STJ de 19/12/2014)(2013/0207404-8) Destarte, determino o imediato levantamento da constrição da executada pessoa física.
Abra-se vista ao credor para que se manifeste sobre o alegado parcelamento. -
08/09/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
-
08/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:17
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066723-67.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: OYAC SERVICO EIRELIADVOGADO(A): JULIO CESAR GOMES DA SILVA (OAB RJ009856) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro dos Executados, MEDIANTE SISBAJUD.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Tratando-se de bloqueio na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
No caso de constrição em conta de pessoa física, alerto sobre o recente julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, submetidos ao regime de recursos repetitivos, para firmar a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.235, nos termos do voto do Relator, com a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.".
Ocorrendo a hipótese dos parágrafos anteriores ou resultando negativa a constrição, determino a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. -
03/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:27
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2025 16:47
Juntada de Petição
-
27/08/2025 09:33
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066723-67.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: OYAC SERVICO EIRELIADVOGADO(A): JULIO CESAR GOMES DA SILVA (OAB RJ009856) DESPACHO/DECISÃO Evento 23: O peticionamento é de exclusiva responsabilidade das partes.
A forma de defesa facultada a parte executada é a Ação de Embargos à Execução, a qual deve ser distribuída por dependência e autuado em apartado.
O oferecimento de embargos nos autos da execução fiscal revela erro grosseiro e impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO da manifestação do evento 23. 2) CUMPRA-SE na íntegra a decisão do evento 3. 3) Após, CONCLUSOS. -
15/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:47
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066723-67.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: OYAC SERVICO EIRELIADVOGADO(A): JULIO CESAR GOMES DA SILVA (OAB RJ009856) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: O peticionamento é de exclusiva responsabilidade das partes.
A forma de defesa facultada a parte executada é a Ação de Embargos à Execução, a qual deve ser distribuída por dependência e autuado em apartado.
O oferecimento de embargos nos autos da execução fiscal revela erro grosseiro e impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO da manifestação do evento 11. 2) CUMPRA-SE na íntegra a decisão do evento 3. 3) Após, CONCLUSOS. -
08/08/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2025 12:58
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066723-67.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: OYAC SERVICO EIRELIADVOGADO(A): JULIO CESAR GOMES DA SILVA (OAB RJ009856) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Executado para que regularize os Embargos à Execução apresentados, providenciando sua correta autuação, por se tratar de ação autônoma a ser distribuída por dependência à presente Execução Fiscal.
Esclareço que com o novo sistema processual em uso na Seção Judiciária, a própria parte realiza a autuação da demanda, neste caso, vinculando-a ao presente processo de execução em trâmite neste Juízo. -
22/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:46
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 18:12
Juntada de Petição
-
18/07/2025 14:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2025 14:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/07/2025 19:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/07/2025 09:39
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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