TRF2 - 5004091-96.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004091-96.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES SILVAADVOGADO(A): KARIM RODRIGUES DE LIMA (OAB ES040486)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 27/08/2025 - Juntada de mandado cumprido -
02/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 20:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 16:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004091-96.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES SILVAADVOGADO(A): KARIM RODRIGUES DE LIMA (OAB ES040486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por MARIA DE LOURDES LOPES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa idosa e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão/restabelecimento do benefício de Amparo Social à Pessoa Idosa (DER - 06/06/2025 - evento 1, PROCADM9). A parte autora pleiteia o pagamento das parcelas em aberto desde o requerimento.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
Diante dos documentos apresentados pela autora, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo (PA) que resultou no indeferimento do benefício nº 722.554.623-7, do parecer social, da avaliação social e do extrato do Cadastro Único, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V - Cumprida a determinação acima alinhada, determino a realização de diligência avaliação social, que deverá cumprida para que se certifique, detalhadamente: (1) as condições socioeconômicas da família da parte autora, entendida esta como sendo composta pela referida parte; o respectivo cônjuge ou companheiro(a); seus pais e, na ausência de um destes, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto que a parte autora; e (2) as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos integrantes da família como acima definida (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc.), respondendo aos quesitos a seguir relacionados. a) Com quem a parte autora reside? O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar o nome, o sexo, e a idade da(s) pessoa(s) que reside(m) sob o mesmo teto que a parte autora, indicando desde quando tal se dá, bem como o(s) número(s) do(s) respectivo(s) CPF's. b) Qual o vínculo de parentesco existente entre a parte autora e a(s) pessoa(s) que com ela reside(m)? O referido vínculo de parentesco deverá ser indicado, de forma individualizada, com respeito a cada pessoa que resida com a parte autora. c) O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa integrante da família da parte autora que com esta resida. d) Quais as condições do local de habitação da parte autora e seus familiares? O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá informar acerca da localização do imóvel, de suas condições gerais de construção e preservação internas e externas, do fornecimento ao mesmo de luz, água, gás e esgoto sanitário e outros serviços, bem como se o mesmo é próprio ou alugado etc. e) Além da despesa básica de alimentação, a família da parte autora tem outras despesas, tais como aluguel, remédio(s) de uso contínuo, escola etc.? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal. f) A família da parte autora tem despesas especiais decorrentes da condição pessoal específica da parte autora? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal. g) A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (como, por exemplo, bolsa-família, bolsa-escola, auxílio-gás etc.)? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar qual o benefício econômico ou material auferido em cada hipótese que se verificar. h) As informações acima foram obtidas apenas com base nas declarações da família da parte autora, com vizinhos e/ou com observação/pesquisa? i) Forneça o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Residindo a parte em localidade atendida por Oficial de Justiça desta Seção Judiciária, expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora.
Fica desde já intimada a parte autora para indicar número de telefone com câmera e serviço de internet, caso ainda não tenha indicado na inicial, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência.
Não sendo o endereço atendido por Oficiais de Justiça, proceda-se à nomeação de assistente social.
VI – Com a apresentação da certidão do(a) Assistente Social/Oficial de Justiça acerca da verificação socioeconômica, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada da certidão aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VII – Face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
VIII - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
25/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 00:05
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 15:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/07/2025 14:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
-
21/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006150-57.2025.4.02.5103
Joseneia Rangel Barboza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anie Cristini da Silva Vasconcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015616-63.2021.4.02.5120
Fatima Maria Paiva Souza
Confim Cred Solucoes Financeiras, Interm...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081078-19.2024.4.02.5101
Cremilda Decotelli da Silva Maia de Alme...
Fundacao Oswaldo Cruz
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 16:33
Processo nº 5009555-84.2023.4.02.5002
Paulo Defante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 15:59
Processo nº 5006148-87.2025.4.02.5103
Damiana Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariany de Souza Santos Nobriga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00