TRF2 - 5006517-37.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006517-37.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: MARCO AURELIO TRINDADE PEREIRAADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DOS SANTOS LIMA (OAB RJ172921) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
14/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
14/08/2025 13:31
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 19:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006517-37.2023.4.02.5108/RJAUTOR: MARCO AURELIO TRINDADE PEREIRAADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DOS SANTOS LIMA (OAB RJ172921)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a MARCO AURÉLIO TRINDADE PEREIRA o benefício previdenciário de pensão por morte, em caráter vitalício, sendo o valor da pensão correspondente a 60% do valor do benefício recebido pela ex-segurada, na cota parte de 100%, desde a data da DER (23/03/2023) e deverão ser aplicadas as inovações legislativas trazidas pela EC 103/19, sobretudo, a definida pelo art. 24; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a data do óbito, até a efetiva implantação do benefício de pensão por morte, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores recebidos, indevidamente, à título de BPC/LOAS (NB 7031103950), observada a prescrição quinquenal e caso esse valor a ser restituído ultrapasse o valor dos atrasados à título de pensão por morte, que seja descontado, até o limite de 30% do valor mensal a ser recebido.
Determino o envio dos autos ao Ministério Público Federal, diante de indícios de possível fraude, para adoção das medidas que entender cabíveis.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se à parte autora a respeito, pelo prazo de 05 dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV.
Sem oposição, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
17/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 17:14
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:24
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 05/02/2025 14:00. Refer. Evento 21
-
05/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:06
Juntada de Petição
-
23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
10/12/2024 12:14
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 05/02/2025 14:00
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
27/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/11/2024 10:22
Determinada a intimação
-
22/11/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2024 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
03/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 19:29
Determinada a intimação
-
27/09/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004834-89.2023.4.02.5002
Iracema Clevelares Barreiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 12:45
Processo nº 5020325-06.2023.4.02.5110
Sonia Maria da Horta Tamiozzo
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 12:55
Processo nº 5005753-04.2025.4.02.5101
Ivani Brito Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087189-87.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Lea Dias
Advogado: Paulo Roberto Telles de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/11/2022 12:12
Processo nº 5034785-54.2025.4.02.5101
Luiz Ricardo Baptista da Costa Leite
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00