TRF2 - 5034785-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034785-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ RICARDO BAPTISTA DA COSTA LEITE (Inventariante)ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: ROSA BAPTISTA DA COSTA LEITE (Espólio)ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição da parte autora, na qual requer a prorrogação do prazo de cumprimento do despacho anterior, verifico que a parte não cumpriu integralmente as determinações já anteriormente fixadas, limitando-se à apresentação parcial de documentos, e comprovante de recolhimento de custas, contudo sem à adequação do valor da causa para que reflita o proveito econômico pretendido.
Diante disso, DEFIRO, em parte, o pedido de dilação de prazo, concedendo 15 (quinze) dias improrrogáveis para que a parte autora cumpra, integralmente, as determinações constantes de Evento 23, DESPADEC1 Fica desde já advertida a parte autora que, caso não seja cumprido o prazo ora fixado, os autos deverão retornar conclusos para sentença de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
INTIME-SE a parte autora. -
25/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:39
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034785-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ RICARDO BAPTISTA DA COSTA LEITE (Inventariante)ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: ROSA BAPTISTA DA COSTA LEITE (Espólio)ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação de sentença ajuizada por Espólio de Rosa Baptista da Costa Leite, representado por seu inventariante Luiz Ricardo Baptista da Costa Leite, em face da União Federal, com fundamento em título executivo judicial oriundo de ação coletiva promovida pelo SINFA/RJ, na qual foi reconhecido o direito à extensão da GDPGTAS a aposentados e pensionistas vinculados ao Ministério da Defesa, com base na paridade constitucional.
A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, que foi indeferida por este Juízo sob o fundamento de ausência de demonstração de hipossuficiência econômica (Evento 6, DESPADEC1).
Interposto agravo de instrumento, o Egrégio TRF da 2ª Região deferiu o efeito suspensivo à decisão agravada (AI nº 5007922-38.2025.4.02.0000/RJ), a fim de viabilizar a comprovação da situação de vulnerabilidade econômica alegada, determinando que a parte fosse intimada a comprovar suas reais condições financeiras (Evento 14, DESPADEC1) Intimada, a parte autora limitou-se a juntar cópias de páginas da carteira de trabalho (Evento 21, ANEXO2), sem, contudo, instruir os autos com documentos que evidenciem suas despesas mensais, encargos financeiros, ou quaisquer outros elementos hábeis a demonstrar situação concreta de vulnerabilidade, ou insuficiência de recursos.
Assim, não obstante a decisão proferida em sede recursal, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se à apresentação de documentos que não se mostram aptos à reversão do indeferimento anteriormente proferido.
Não houve comprovação de despesas correntes, encargos, dívidas, ou qualquer outro fator que revele comprometimento da renda, ou inviabilidade de arcar com os custos do processo.
Diante disso, mantenho os fundamentos da decisão agravada, por seus próprios termos, inclusive no que se refere: a) à necessidade de adequação do valor da causa, para que reflita o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II, do CPC; b) ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
INTIME-SE a parte autora para cumprimento integral das determinações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. -
18/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:30
Determinada a intimação
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18/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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01/07/2025 19:44
Juntada de peças digitalizadas
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:39
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:03
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50079223820254020000/TRF2 referente ao evento 7
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18/06/2025 21:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079223820254020000/TRF2
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16/06/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 8 e 7 Número: 50079223820254020000/TRF2
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 21:20
Determinada a intimação
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12/05/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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