TRF2 - 5093999-83.2019.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:46
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 185 - Juntada de peças digitalizadas - 13/08/2025 14:43:31)
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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28/07/2025 12:30
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093999-83.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proferida no evento 126, que condenou a parte executada a pagar o valor descrito na inicial, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
No evento 148, foi determinada a intimação da parte executada para fins de pagamento da quantia devida, na forma do art. 523 do CPC, que deixou fluir em branco o prazo para pagamento de seu débito.
Instada a parte exequente a se manifestar, requer na petição do evento 174, a utilização do procedimento de penhora online, por meio do sistema Sisbajud, na modalidade da "teimosinha", para fins de satisfação do crédito de R$ 467.811,56 (quatrocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha anexada. É o relatório.
Decido. 1 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) MULTICENTER ACCIOLY VEICULOS EIRELI, CNPJ 09.***.***/0001-26, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 467.811,56 (quatrocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e seis centavos). 2 - Defiro o uso da ferramenta "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, em homenagem ao princípio da efetividade da execução, tendo em vista que trata-se de uma nova ferramenta legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, visando garantir maior celeridade aos processos de execução e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 3 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 4 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 5 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 6 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 7 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio.
Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 9 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 10 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 11 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 12 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 13 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 14 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 15 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 16 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 17 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
18/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:30
Decisão interlocutória
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07/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 15:10
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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21/10/2024 17:02
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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30/09/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 16:57
Despacho
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30/09/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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26/08/2024 17:14
Juntada de Petição
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07/08/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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06/08/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 13:24
Determinada a intimação
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28/05/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 14:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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26/03/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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28/02/2024 13:50
Juntada de Petição
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16/02/2024 19:29
Juntada de Petição
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06/02/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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05/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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27/01/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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26/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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07/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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01/12/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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29/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 17:03
Despacho
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29/11/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 15:08
Juntada de Petição
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22/11/2023 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/11/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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06/11/2023 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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06/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 13:40
Despacho
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06/11/2023 11:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2023 16:53
Juntada de Petição
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31/10/2023 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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27/10/2023 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/10/2023 18:21
Determinada a intimação
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26/10/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 17:28
Transitado em Julgado - Data: 24/10/2023
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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25/09/2023 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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20/09/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2023 12:36
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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28/04/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2023 16:59
Despacho
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14/12/2022 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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25/10/2022 10:37
Juntada de Petição
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25/10/2022 10:29
Juntada de Petição
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07/10/2022 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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28/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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19/09/2022 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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15/09/2022 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2022 18:25
Despacho
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15/09/2022 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2022 19:14
Juntada de Petição
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05/09/2022 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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02/09/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2022 16:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 16:28
Despacho
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15/07/2022 19:01
Juntada de Petição
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21/06/2022 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2022 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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13/05/2022 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2022 12:12
Despacho
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13/05/2022 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2022 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/04/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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17/03/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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16/03/2022 21:40
Juntada de Petição
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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25/02/2022 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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24/02/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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23/02/2022 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/02/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2022 13:47
Despacho
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21/02/2022 13:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE CARLOS FERNANDES NEIVA - EXCLUÍDA
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20/10/2021 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2021 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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11/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/10/2021 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2021 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/09/2021 02:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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20/09/2021 23:01
Juntada de Petição
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03/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2021 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/08/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2021 16:21
Decisão interlocutória
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21/04/2021 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2021 03:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/01/2021 14:34
Juntada de Petição
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17/11/2020 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2021
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13/11/2020 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 da Lei 13105/15 (código de Processo Civil)
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12/11/2020 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 01/01/2021 até 06/01/2021
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12/11/2020 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2020 até 30/12/2020
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12/11/2020 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2020 até 23/12/2020
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12/11/2020 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2020
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12/11/2020 06:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2020
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09/11/2020 08:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 58
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06/11/2020 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2020 18:44
Despacho
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27/10/2020 00:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/10/2020 03:50
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/10/2020 15:53
Juntada de Petição
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29/09/2020 08:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
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28/09/2020 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/09/2020 04:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/09/2020 04:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2020 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2020 12:46
Despacho
-
17/09/2020 18:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/09/2020 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2020 23:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2020 07:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2020 07:16
Despacho
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09/09/2020 13:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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09/09/2020 12:45
Juntada de Petição
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25/08/2020 22:09
Audiência Realizada sem conciliação - Local SALA VIRTUAL DA 19ª VARA FEDERAL - sist CNJ - 25/08/2020 15:30. Refer. Evento 32
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25/08/2020 14:09
Juntada de Petição
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25/08/2020 10:30
Juntada de Petição
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15/08/2020 03:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2020 21:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2020 05:00
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2020 14:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/06/2020 16:00
Audiência Redesignada - Local SALA VIRTUAL DA 19ª VARA FEDERAL - sist CNJ - 25/08/2020 15:30. Refer. Evento 20
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25/06/2020 17:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2020 09:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2020 05:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2020 05:02
Despacho/Decisão - de Expediente
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24/06/2020 20:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/05/2020 07:56
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2020 05:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2020 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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27/03/2020 15:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/03/2020 11:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2020 11:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2020 09:47
Audiência Redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 07/07/2020 15:00. Refer. Evento 11
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27/03/2020 07:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2020 07:31
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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26/03/2020 21:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/03/2020 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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12/03/2020 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2020 11:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2020 15:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/03/2020 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2020 15:06
Audiência Designada - Conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 05/05/2020 14:00
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11/03/2020 15:02
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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23/01/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2019 15:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/12/2019 14:16
Juntada de Petição
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11/12/2019 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
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29/11/2019 11:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2019 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2019 13:09
Despacho/Decisão - de Expediente
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28/11/2019 12:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/11/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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