TRF2 - 5005874-26.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005874-26.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ALANZIO ALVES MAGALHAES JUSTINOADVOGADO(A): JOAO PAULO DA COSTA CUNHA (OAB RJ229682)SENTENÇAISTO POSTO, por ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I. -
03/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005874-26.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ALANZIO ALVES MAGALHAES JUSTINOADVOGADO(A): JOAO PAULO DA COSTA CUNHA (OAB RJ229682) DESPACHO/DECISÃO Segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022: Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.§ 1º Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, é autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.§ 2º Na análise médico-pericial serão fixadas a DID e a DII.§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Nesse trilhar, no acórdão proferido pela TNU no PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 277, foi firmada a seguinte tese: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.".
No caso em tela, consta na carta de concessão o seguinte trecho (evento 1, CCON17): Caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual até 05/05/2025, poderá pedir nova perícia 15 dias antes da cessação do benefício.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar a existência de pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, sob pena de extinção do processo.
Concedo, ainda, o prazo de 15 dias para o segurado comprovar que a autarquia exigiu a apresentação do documento indicado no evento 11, PET1 (Data do Último Dia de Trabalho - DUT), o qual, em tese, deveria ser emitido pela empresa empregadora.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. -
20/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:22
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005874-26.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ALANZIO ALVES MAGALHAES JUSTINOADVOGADO(A): JOAO PAULO DA COSTA CUNHA (OAB RJ229682) DESPACHO/DECISÃO Tutela de urgência Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC.
A constatação da verossimilhança da alegação de incapacidade depende de avaliação do quadro fático e necessita de dilação probatória.
Nesse cenário, ressalvo, desde já, a possibilidade de a questão ser reapreciada por ocasião da sentença. Questões pendentes I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: 1. juntar comprovante de residência (preferencialmente conta de energia elétrica, gás, telefone ou água), emitido até 6 meses antes da propositura da ação, em seu nome, ou em nome de terceiro, este acompanhado de documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou de declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115/1983; 2. juntar comprovante de que requereu administrativamente a concessão/revisão do benefício pretendida nesta demanda, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional. (Ressalte-se que o encerramento do benefício não comprova cabalmente a negativa do réu, uma vez que a prorrogação requer requerimento do segurado, bem como que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário, devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia feita perante a Ouvidoria da Previdência Social.).
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: 1. apresentar declaração de hipossuficiência econômica por ela assinada ou por advogado com poder específico e expresso para tanto, a fim de possibilitar a análise do requerimento da gratuidade de justiça; 2. juntar prontuário de acompanhamento psiquiátrico. Ultrapassadas as questões pendentes que causam extinção do processo sem resolução do mérito, dê-se prosseguimento ao feito, conforme as determinações abaixo. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Perícia médica Determino a produção de prova pericial médica na especialidade de PSIQUIATRIA ou, na falta desta, Medicina do Trabalho ou com Clínico Geral.
Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025.
Proceda-se à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes (CEPER-CA), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
O(A) perito(a) deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos cadastrados no sistema e-Proc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc, na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Portanto, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo indicado ao final deste documento (QR Code ou link) ou Manual em PDF1. Determinações finais Com o retorno dos autos e apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
A seguir, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
23/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:46
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 20:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/07/2025 18:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2025 09:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 16:38
Juntado(a)
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14/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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