TRF2 - 5007510-46.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007510-46.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: ALEXSANDRA ROBERTA DA SILVA FERNANDES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA (OAB RJ144438) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PRAZO RAZOÁVEL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra a sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem, determinando à autoridade coatora a análise do requerimento administrativo nº 645484034, protocolado em 30/08/2024, referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da inércia administrativa até a data da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve desrespeito pela autoridade administrativa ao prazo razoável para apreciação de requerimento administrativo de benefício previdenciário, justificando a intervenção judicial por meio de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, princípio aplicável tanto na esfera judicial quanto na administrativa. 4.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 8º, ratificada pelo Brasil, consagra o direito ao pronunciamento da autoridade competente em prazo razoável quanto a obrigações de natureza civil, entre outras. 5.
A Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que a Administração tem o dever de decidir processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, e, em seu art. 59, § 1º, fixa igual prazo para decisão de recursos administrativos. 6.
A jurisprudência do TRF2 reconhece que a inércia administrativa em decidir sobre requerimentos previdenciários configura ameaça a direito líquido e certo, passível de correção por mandado de segurança. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo entre o INSS e o MPF que estipula prazos específicos para análise de benefícios, sendo de 45 dias para o auxílio por incapacidade temporária, parâmetro descumprido no caso concreto. 8.
Restou configurado o desrespeito aos prazos legais e convencionais, autorizando a intervenção do Judiciário para assegurar a conclusão tempestiva do processo administrativo. 9.
Não há verba honorária a ser fixada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária desprovida.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo no prazo de 15 dias. 11.
Teses de julgamento: 1.
A Administração Pública deve observar o prazo legal e convencional para análise de requerimentos previdenciários, sob pena de intervenção judicial por mandado de segurança. 2.
O descumprimento do prazo de 45 dias para análise de benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no acordo homologado no RE 1.171.152, autoriza a concessão da segurança. 3.
A omissão administrativa na apreciação de requerimento previdenciário configura ameaça a direito líquido e certo, passível de correção judicial. 4.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos da legislação vigente e jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApRemNec 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, RemNec 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Cesar Morais Espirito Santo, j. 10.02.2020; TRF2, RemNec 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019; STF, RE 1.171.152 (acordo homologado).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:10)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/08/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007510-46.2024.4.02.5108 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 16:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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24/07/2025 09:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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