TRF2 - 5000681-97.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:15
Despacho
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15/09/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000681-97.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LUCIANA MORENO DE JESUSADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO COSTA DA SILVA (OAB RJ247093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de benefício por incapacidade requerido pela parte autora em face do do INSS que seguiu o rito da tramitação ágil.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão do benefício (DER 26/01/2023) foi indeferido em função de FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO - (Evento 1, anexo 11). O Laudo pericial foi juntado no evento 18, LAUDPERI1 .
Em que pese a perícia realizada ter concluído pela incapacidade temporária do autor (evento 18, LAUDPERI1), considerando que o diferimento do contraditório é medida excepcionalíssima, somente cabível quando, de outro modo, perecer o direito, não sendo essa a hipótese dos autos, e considerando que os documentos anexados no EVENTO1 não foram submetidos à prévia avaliação da parte ré, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso posto, INDEFIRO o pedido da tutela.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica); 2.
Para fins de verificação de manutenção da qualidade de segurado e prorrogação de período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15, §§1º e 2º), se for o caso: a) comprovação legível de todas as contribuições já vertidas à Previdência (vínculos empregatícios e contribuições individuais); b) comprovação de inscrições no órgão de intermediação de mão-de-obra do Ministério do Trabalho ou de outra forma de procura de emprego (art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991).
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Após, ante o retorno dos autos da CEPER e a apresentação do laudo, CITE-SE O INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar se o autor está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos ao demandante.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito, e aqueles ocasionalmente relacionados pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
A seguir, INTIME-SE A PARTE AUTORA para manifestação sobre o laudo ou sobre a proposta de acordo no INSS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham conclusos para sentença. -
13/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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11/07/2025 14:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:25
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA MORENO DE JESUS <br/> Data: 11/07/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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23/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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25/04/2025 08:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 04:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/04/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/04/2025 12:08
Juntado(a)
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21/04/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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