TRF2 - 5071152-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071152-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA GIUSEPINA ANASTASI CARNEIROADVOGADO(A): ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria (seja do INSS e/ou entidades de previdência complementar), bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF), respeitado o prazo prescricional e contado da data de ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. .
Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido.
Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
26/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
03/08/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/08/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071152-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA GIUSEPINA ANASTASI CARNEIROADVOGADO(A): ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por MARCIA GIUSEPINA ANASTASI CARNEIRO objetivando "LIMINARMENTE sejam as requeridas compelidas a suspenderem imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria do autor, sob pena da aplicação de multa diária.
Haja vista a real urgência e emergência existente “in casu”, tendo em vista o diagnóstico de neoplasia maligna da mama CID C50, para que seja concedido o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “inaudita altera pars”." É o sucinto relatório.
Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos, conforme previsão no art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que para o deferimento de qualquer pedido de tutela provisória “antecipada ou cautelar”, a presença dos requisitos legais deve ser muito bem demonstrada. A parte autora alega que "... recebe o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente no. 614569761-3 com DIB 01/06/2016.
A autora foi diagnosticada com carcinoma ductal invasivo, câncer de mama CID C50 ( neoplasia maligna de mama) em 25/09/2009. A neoplasia maligna (câncer) está prevista como doença que isenta o segurado do imposto de renda nos termos do Inciso XIV do art 6º da Lei 7.713/88. (...) Diante do exposto faz jus à isenção de imposto de renda desde o diagnóstico da doença, respeitando-se o quinquênio anterior à demanda judicial..." A análise do feito revela carência de documentação hábil a embasar as alegações da parte autora e portanto, ausência de prova inequívoca do seu alegado direito, qual seja, outros documentos médicos que comprovem o acometimento da enfermidade descrita na inicial, o que evidencia deficiência probatória acerca do pretenso direito invocado. A ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais e a necessidade de maiores esclarecimentos para o deslinde da questão obstam o acolhimento da pretensão deduzida de forma imediata neste juízo de cognição sumária. Ademais, a presente demanda foi proposta pelo rito dos juizados especiais federais, o qual orienta-se pelo princípio da celeridade, dentre outros, cujo trâmite é breve e rapidamente alcança o julgamento.
Assim, não se justifica o deferimento da tutela inaudita altera parte em detrimento da observância do princípio do contraditório, consagrado constitucionalmente, o qual deve ser afastado somente em situações excepcionais e necessita de justificativa robusta para tanto, o que não se verifica no presente caso. Também não se verifica o periculum in mora.
A parte autora afirma que recebe benefício de aposentadoria por incapacidade desde 01.06.2016 e que foi diagnosticada com neoplasia maligna em 25.09.2009, mas somente agora (em julho de 2025), vários anos após, vem requerer o afastamento da obrigação de recolhimento em questão, o que descaracteriza a urgência que pudesse amparar eventual concessão da tutela requerida sem que se perfaça o contraditório. Ressalte-se, por fim, que deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se admitindo a inversão de tal presunção, notadamente sem que se perfaça o contraditório. De tudo o que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, "a contrario sensu" do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a parte autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento, na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora, nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para que apresente outros documentos médicos que comprovem o acometimento da doença descrita na inicial, tais como: laudo médico oficial, relatórios médicos, atestados médicos, exames médicos e etc., no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
15/07/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 21:56
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006292-10.2025.4.02.5120
Paulo Isidoro Oliveira de Cerqueira
Banco Agibank S. A.
Advogado: Ana Lucia de Souza Chagas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006816-18.2022.4.02.5118
Rejane Rodrigues de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 15:55
Processo nº 5002991-18.2025.4.02.5003
Leticia de Jesus Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 14:30
Processo nº 5002644-95.2024.4.02.5107
Luciana Barboza Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Erika Chiaratti Munhoz Moya
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 18:15
Processo nº 5002815-42.2025.4.02.5002
Maria das Gracas Fiorin de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00