TRF2 - 5003577-49.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003577-49.2025.4.02.5005/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: WEGLISTON ALBERTO LIMA BAPTISTAADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 03/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 08:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003577-49.2025.4.02.5005/ES AUTOR: WEGLISTON ALBERTO LIMA BAPTISTAADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WEGLISTON ALBERTO LIMA BAPTISTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto aduz que trabalhou exposto a agentes agressivos nos períodos de "27/01/1988 a 30/09/2001 (TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S/A – TELEST) e de 01/10/2001 a 16/07/2009 (TELEMAR NORTE LESTE S/A), com base na prova emprestada obtida em outros processos de competência trabalhista, nº 0050500- 18.1995.5.17.0141 (nº antigo: 00505.1995.141.17.00-5) e previdenciária, nº 0003089-47.2016.4.02.5054 (fls. 35/203 do PAP)".
Afirma que a autarquia ré não teria reconhecido os períodos especiais, mesmo com a apresentação da documentação no processo administrativo.
Inicial e documentos anexados (Evento 1).
Evento 5, decisão que determinou a apresentação de documentos para comprova o direito ao benefício de gratuidade de justiça, a regularização do mandado e a apresentação de comprovante de endereço atualizado.
A parte autora cumpriu a determinação de emenda, nos termos da manifestação do Evento 9 e certidão do Evento 10. É relatório.
DECIDO.
Inicialmente, comprovada a renda da parte autora, defiro a gratuidade de justiça.
Prossiga o processo como determinado decisão do Evento 5, com a citação do INSS.
P.I. -
14/08/2025 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 20:16
Concedida a gratuidade da justiça
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14/08/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003577-49.2025.4.02.5005/ES AUTOR: WEGLISTON ALBERTO LIMA BAPTISTAADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WEGLISTON ALBERTO LIMA BAPTISTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - Inicialmente, tendo em vista que a afirmação da condição de hipossuficiência alegada pela parte autora goza da presunção relativa de veracidade, permitindo-se considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade (STJ - AgRg no Resp 1000055 / MS 2007/0251337-8 - Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - DJE 29/10/2014), DETERMINO que, a fim de se verificar a hipossuficiência da parte autora, venham os seguintes documentos: 1) Caso possua vínculo empregatício, ou seja beneficiário de aposentadoria ou pensão, junte os três últimos comprovantes de rendimentos. 2) Caso não se inclua no quesito acima, junte as 03 (três) últimas consultas de situação da declaração do IRPF, (sendo estas facilmente adquiridas através do site da Receita Federal - Consulta Restituição e Situação de Declaração IRPF), bem como, a certidão de regularidade do CPF.
Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da aludida documentação, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça, com o consequente recolhimento do valor das custas judiciais.
II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - INDEFIRO a inserção de sigilo nos documentos e manifestações apresentadas pela parte autora, eis não se tratar de matéria que justifique tal decretação, consoante o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual assegura o dever de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados.
No entanto, havendo peças juntadas ao feito de caráter fiscal, bancário ou relativa a questões familiares, tais documentos podem ser tratados no feito como sigilosos, conforme prevê o artigo 189, do CPC.
Desse modo, proceda a Secretaria à retirada da anotação de sigilo dos autos, bem como das peças que não se enquadrem na previsão do art. 189, do CPC.
Advirtam-se as partes e patronos que o abuso da ferramenta, poderá ser objeto de sanção processual, se reiterado.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) comprovante de residência atualizado (expedido em prazo não superior a 90 dias), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; b) termo de procuração firmado em data não anterior a 01 (um) ano da data de ajuizamento da ação, em conformidade com a limitação de validade imposta no art. 535, da IN 128/2022; c) todos os PPPs, LTCATs, PPRAs e PCMSOs de que disponha. Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
IV - Cumprida a determinação acima alinhada, CITE-SE o Réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, bem como trazer aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados ao benefício objeto da presente demanda e, ainda, formular, querendo, proposta de acordo líquida para a hipótese vertente.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Convém desde já informar ao demandante que o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feito por engenheiro do trabalho ou médico do trabalho, devendo constar tal qualificação no documento, sob pena de inviabilizar o reconhecimento da especialidade do vínculo laboral.
Deve-se atentar também para a necessidade de haver no PPP a menção do período em que ocorreu os registros ambientais.
Quanto ao agente nocivo ruído, mostra-se relevante destacar que, consoante entendimento exarado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do tema 174, "para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Nesse passo, na hipótese de ausência no PPP de qualquer desses dados, o feito deverá ser instruído com o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho ou documento equivalente, sendo ônus do autor a apresentação de tais documentos.
Por fim, especificamente no caso de extemporaneidade do registro no PPP acerca do responsável pelos registros ambientais, sendo apresentado laudo técnico extemporâneo, é imperativa a juntada da declaração do empregador atestando a existência ou não de alteração no ambiente de trabalho, na linha do entendimento firmado pela TNU no tema 208.
V - Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora sobre a manifestação e documentos apresentados, pelo prazo de 5 (cinco) dias. VI - Sendo apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária por 5 (cinco) dias.
VII - Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003577-49.2025.4.02.5005 distribuido para 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 15:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
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24/07/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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