TRF2 - 5007053-47.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007053-47.2025.4.02.5118/RJRELATOR: VICTOR HUGO DA COSTA MARTINSAUTOR: FELIPE DE CARVALHO ANTUNESADVOGADO(A): LUDYENE MEDEIROS NASCIMENTO (OAB RJ209830)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 16/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 11 - 25/07/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
16/09/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007053-47.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FELIPE DE CARVALHO ANTUNESADVOGADO(A): LUDYENE MEDEIROS NASCIMENTO (OAB RJ209830) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3. Cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS e do processo administrativo referente ao benefício ou serviço pleiteado. 4. A seguir, intime-se o autor, em réplica, pelo prazo de 5 dias. 5.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 6.
Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
25/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007053-47.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FELIPE DE CARVALHO ANTUNESADVOGADO(A): LUDYENE MEDEIROS NASCIMENTO (OAB RJ209830) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) o documento do ev. 1.4 não faz prova de domicílio.
Por isso, apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (ii) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito nefrologista ou médico do trabalho.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
15/07/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:57
Determinada a intimação
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15/07/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:35
Juntado(a)
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09/07/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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