TRF2 - 5000611-80.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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18/08/2025 21:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 21:02
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000611-80.2025.4.02.5113/RJ REQUERENTE: IVONE BARBOSA MENDESADVOGADO(A): EVELYN GOMES DE SOUZA (OAB RJ179416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores bloqueados, proveniente de um PIX realizado de forma fraudulenta de sua conta poupança, junto à Caixa Econômica Federal - CEF., submetido à jurisdição voluntária.
A CEF manifestou-se no evento 10, PET1, sustentando que não consta nos autos documentação suficiente que comprove a titularidade da quantia a ser levantada, tampouco autorização judicial anterior ou determinação normativa que autorize o pagamento imediato.
A autora intentou a presente ação sob procedimento de jurisdição voluntária. Todavia, constata-se que, na verdade, o feito possui litigiosidade, não se acomodando à hipótese de jurisdição voluntária.
Além disso, vale observar, que, considerando-se o valor da causa, é o sumaríssimo o rito processual adequado para processar e julgar a ação proposta, uma vez que, embora o valor da causa represente o conteúdo econômico pretendido, ele não excede o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001.
Com efeito, como estabelecem caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” e “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a ação deve tramitar sob procedimento sumaríssimo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção emendar a petição inicial, formulando pedido de natureza condenatória.
Em igual prazo, deverá a parte autora acostar os autos seus comprovantes de renda para análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Também deverá apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
Restando cumprida da determinação de emenda à inicial, converto para sumaríssimo (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) o procedimento desta ação, determinando a retificação nos registros de distribuição.
Caso não seja cumprida a determinação de emenda à inicial, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Após, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11) e se manifestar, justificadamente, sobre as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica no prazo de 10 (dez) dias, devendo, ainda, se manifestar sobre as provas que pretende produzir, justificando interesse, momento em que deve juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Tudo feito, voltem os autos conclusos. -
11/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:25
Despacho
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03/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 18:04
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 10:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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13/05/2025 05:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/05/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 12:28
Despacho
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15/04/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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