TRF2 - 5011493-71.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011493-71.2024.4.02.5102/RJAUTOR: RALDECI RANGELADVOGADO(A): luiz washington da silva forny (OAB RJ210757)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS nas seguintes obrigações: I) RESTABELECER à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 211.370.621-5) de sua esposa MARGARETH DIAS ANDRE, em caráter vitalício, nos termos do art. 77, §2º, V, "c", da Lei nº 8.213/91, reconhecendo a união estável desde 2019; II) PAGAR as parcelas vencidas desde a data do óbito (17/01/2024), descontando os valores já pagos administrativamente no período de 17/01/2024 a 17/05/2024 (evento 8, OUT3), com atualização monetária pelo INPC e juros pela Lei nº 9.494/97 até o advento da EC 113/2021, a partir da qual se aplica a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora; III) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, considerando o caráter alimentar do benefício e a comprovação do direito, para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do NCPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
Intime-se a APSDJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:44
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de Audiências da 1VF Niterói - 29/07/2025 14:00. Refer. Evento 22
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29/07/2025 15:43
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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29/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011493-71.2024.4.02.5102/RJRELATOR: HELENA ELIAS PINTOAUTOR: RALDECI RANGELADVOGADO(A): luiz washington da silva forny (OAB RJ210757)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 11/07/2025 - Audiência de Instrução designada Evento 21 - 10/07/2025 - Decisão interlocutória -
11/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:19
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências da 1VF Niterói - 29/07/2025 14:00
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10/07/2025 19:15
Decisão interlocutória
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24/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:20
Despacho
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08/03/2025 13:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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08/03/2025 06:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/03/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/11/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2024 23:31
Despacho
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30/10/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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