TRF2 - 5110989-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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13/08/2025 12:19
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110989-76.2024.4.02.5101/RJAUTOR: WALDEMAR MOREIRA SAMPAIO NETOADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)SENTENÇADiante do exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos da aposentadoria/aposentadoria complementar, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, desde 16/12/2014, data da concessão do benefício de aposentadoria ao autor, diante do diagnóstico prévio da neoplasia, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 2- Condenar a União Federal a realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da parte autora; 3- Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001; e 4 - Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. -
17/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 13:18
Determinada a citação
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07/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 11:53
Juntada de Petição
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19/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:50
Decisão interlocutória
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08/01/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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