TRF2 - 5010038-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 105
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12/09/2025 16:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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04/09/2025 13:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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04/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 12:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010038-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANEND AUDITORES INDEPENDENTESADVOGADO(A): LUCAS MARÇAL TERNUS (OAB RS130426)ADVOGADO(A): FERNANDO REIS DE SOUZA (OAB RS127174) DESPACHO/DECISÃO ANEND AUDITORES INDEPENDENTES agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Dimitri Wanderley, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5049378-88.2025.4.02.5101, indeferiu a liminar, objetivando que lhe seja assegurado o direito em aderir ou propor nova Transação Tributária ou determinar a imediata suspensão e consequente retirada do impedimento que obsta novas negociações da Impetrante perante a PGFN a partir de 02/02/2024.
Em suas razões, articula que, em 14/09/2022, aderiu à transação excepcional com o intuito de regularizar sua situação fiscal.
Entretanto, devido à fragilidade financeira, não conseguiu manter os pagamentos, resultando na rescisão do acordo apenas em fevereiro de 02/02/2024, embora o inadimplemento já estivesse configurado desde 28/04/2023.
Aduz que o ato de rescisão formal possui natureza meramente declaratória, ou seja, não cria uma nova situação jurídica, mas apenas reconhece um fato preexistente.
Alega que a imposição da penalidade de dois anos de impedimento de adesão à nova transação caracteriza abuso de poder e violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade; e que nenhum prejuízo advirá ao Fisco caso seja assegurado o direito da Impetrante a aderir ou propor nova transação tributária para equacionar o seu passivo fiscal.
Sustenta que pretende aderir às condições de negociação dispostas no edital PGDAU n.6/2024, que foi prorrogado pelo Edital PGDAU n.1/2025, e que está vigente até o dia 30 de maio de 2025.
Requer para a antecipação da tutela recursal para que “seja determinado o levantamento do impedimento, para que a empresa impetrante possa aderir a nova transação tributária, ou propor uma individual, nos termos da fundamentação já exposta; subsidiariamente, a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, visando determinar a imediata suspensão e consequente retirada do impedimento que obsta novas negociações da Impetrante perante a PGFN a partir de 02/02/2024, medida esta imprescindível para garantir seu direito legítimo e tempestivo de adesão às condições excepcionais estabelecidas no Edital PGDAU n° 06/2024, cuja vigência se encerra improrrogavelmente em 30/05/2025, com o consequente reconhecimento da data de 28/04/2023 (0047 – TRANSACAO EXTRAORDINARIA - SIMPLES NACIONAL - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - 142 MESES), como sendo a data da efetiva rescisão da referida transação”. É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
A decisão agravada tem o seguinte teor (Evento 21): De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória. Conforme prevê o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do art. 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
O art. 171 do Código Tribunal Nacional estabeleceu que "a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário." A Lei nº 13.988/20, por sua vez, assim previu: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. § 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. (...) Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...) Art. 14.
Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; O mandado de segurança é manejado para garantir direito líquido e certo, e o Impetrante possui pretensão contrária a expressa previsão legal, conforme acima destacado. Ademais, cabe à Fazenda Nacional, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, estabelecer os critérios e condições para adesão aos programas de transação, dentro dos limites legais, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reformular os critérios fixados em normas gerais, menos ainda reformular texto legal expresso.
Neste sentido, o E.TRF-2: (...) Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. (...)” Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
No caso, verifica-se, em princípio, que a PGFN seguiu estritamente o que prevê a legislação de regência da transação fiscal no que se refere ao procedimento de rescisão e que não houve o decurso do prazo de 2 (dois) anos da penalidade prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 para a formalização de nova transação.
Mister salientar, ainda, que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
04/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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29/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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28/07/2025 22:36
Juntada de Petição - ANEND AUDITORES INDEPENDENTES (RS127174 - FERNANDO REIS DE SOUZA)
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010038-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANEND AUDITORES INDEPENDENTESADVOGADO(A): LUCAS MARÇAL TERNUS (OAB RS130426)ADVOGADO(A): FERNANDO REIS DE SOUZA (OAB RS127174) DESPACHO/DECISÃO Evento 6 - Intime-se o agravante para regularizar sua representação processual no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1017, I, §3º do CPC. -
22/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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22/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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21/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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21/07/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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