TRF2 - 5010237-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 8
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010237-39.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: LEONARDO PIMENTEL DE ALMEIDA MARCAL (Sucessor)ADVOGADO(A): IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009)AGRAVADO: MAX PIMENTEL DE ALMEIDA MARCAL (Sucessor)ADVOGADO(A): IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009)AGRAVADO: MARIA JOSE PIMENTEL DE ALMEIDA MARCAL (Sucessão)ADVOGADO(A): IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória, em face da qual se requer revisão (Evento 37, eProc JFES).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque como constou na decisão recorrida o inventário extrajudicial foi encerrado e não há pensionista habilitada.
E estão resguardados os interesses da universalidade dos herdeiros necessários.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
01/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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29/07/2025 19:50
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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28/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010237-39.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 13:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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24/07/2025 12:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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