TRF2 - 5006262-72.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006262-72.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JOSIANE DOS SANTOS BIANCHI OLMOADVOGADO(A): BEATRIZ VALIM DOS SANTOS CRUZ (OAB ES031687)ADVOGADO(A): VICTOR NEMER SALLES MARÃO (OAB ES031589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSIANE DOS SANTOS BIANCHI OLMO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que foi julgada parcialmente procedente: Sentença (evento 20, DOC1): "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à parcela 96 do Contrato nº 06.0169.110.0011138/06, o qual deu causa à negativação do nome da autora, por já se encontrar quitado desde fevereiro de 2024; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir à autora, de forma simples, o valor pago indevidamente, qual seja, R$ 949,99 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (04/06/2024), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde essa mesma data (04/06/2024), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 — véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01." Petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença no evento 26, DOC1, pelo valor de R$ 3.111,16, com apresentação de planilha de cálculos que atendem os requisitos do art. 524 do CPC.
Petição da CEF no evento 29, DOC1 para comprovar a liquidação do débito e o pagamento, com depósitos nas contas 3030.005.86404977-6 e 3030.005.86404976-8.
Diante disso, a parte autora veio aos autos no evento 30, DOC2 para requerer a transferência dos valores depositados para a conta indicada.
Diante do exposto: 1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 1.1.
Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). 1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 2.
Como os advogados titulares da conta têm poderes para receber e dar quitação (evento 30, DOC1), requisite-se à CAIXA, Ag. 3030 (ou 0171), servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total das contas judiciais nº 3030.005.86404977-6 e 3030.005.86404976-8 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Banco Banestes S.A (021) Agência: 115 Conta: 3971272-4 Titularidade: Marão & Valim Advogados Associados CNPJ: 59.***.***/0001-84 Chave PIX: 59.***.***/0001-84 Ref.: Ind. danos morais e materiais 2.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. -
14/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 11:21
Despacho
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28/08/2025 09:11
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:18
Transitado em Julgado
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05/08/2025 09:26
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006262-72.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOSIANE DOS SANTOS BIANCHI OLMOADVOGADO(A): BEATRIZ VALIM DOS SANTOS CRUZ (OAB ES031687)ADVOGADO(A): VICTOR NEMER SALLES MARÃO (OAB ES031589)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à parcela 96 do Contrato nº 06.0169.110.0011138/06, o qual deu causa à negativação do nome da autora, por já se encontrar quitado desde fevereiro de 2024; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir à autora, de forma simples, o valor pago indevidamente, qual seja, R$ 949,99 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (04/06/2024), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde essa mesma data (04/06/2024), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 22:37
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:26
Decisão interlocutória
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06/11/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 08:18
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para PR044127 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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12/09/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:49
Determinada a intimação
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24/07/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
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