TRF2 - 5008938-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008938-27.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010582-28.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: FRANSWELLINGTON VARELA MARQUESADVOGADO(A): ITALO PEREIRA BARBOZA (OAB DF069145) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada de urgência, interposto por FRANSWELLINGTON VARELA MARQUES, objetivando reformar decisão (processo 5010582-28.2025.4.02.5101/RJ, evento 14, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 5010582-28.2025.4.02.5101), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O agravante alega, em síntese, que a decisão, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, afirmando existir capacidade financeira apenas com base na quantia nominal de sua remuneração bruta, sem examinar sua condição de portador de neoplasia maligna (tumor no estômago) com gastos mensais com medicamento, que custa mais de três vezes o valor de seu salário, não deve prevalecer. Requer, assim, seja concedida a tutela provisória de urgência, de modo que não seja cancelada a distribuição da demanda originária, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil/15. A questão em apreço cinge-se ao requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, tendo em vista a decisão agravada proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Com relação ao pedido de antecipação da tutela recursal, é possível inferir da análise dos autos os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” De início, para a concessão de assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção e/ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência (processo 5010582-28.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DECLPOBRE4), e de acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (g.n.) No entanto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal apenas assegura a assistência gratuita aos que comprovarem a hipossuficiência de recursos. No mesmo sentido, estabelece o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil: “(...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (g.n.) Daí, a apresentação da declaração de pobreza não acarreta a presunção absoluta da condição de necessidade da parte, cabendo ao Juízo afastá-la, com base no contexto fático-probatório dos autos, quando encontrar fundamentos que refutem o seu estado de hipossuficiência. Nesse sentido, julgado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA BRUTA.
LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE E ELEMENTOS FÁTICOS.
CORREÇÃO MONERÁRIA.
IPCA-E. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum proferido pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, no qual manteve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; determinou a compensação dos valores pagos administrativamente, com a incidência dos juros de mora sobre a integralidade do montante devido; fixou os parâmetros para aplicação de correção monetária, com base no Manual de Cálculos do Contador, e de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da MP 2.180-35/2001, e de 0,5 (meio por cento) ao mês, a partir da referida data até 29.06.2009, momento a partir do qual deve-se observar os índices de remuneração básica das cadernetas de poupança. 2.
A questão posta em debate restringe-se à legalidade da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à exequente e ao critério/parâmetros de correção monetária aplicados aos valores devidos pela agravante. 3.
A gratuidade da justiça pode ser postulada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Para seu deferimento, basta a simples declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, a qual somente poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. 4.
O simples valor do rendimento da agravada não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se o requerente tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (...) 7 .
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”(g.n.) (AG 0010621-68.2017.4.02.0000 – TRF2 – Sétima Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA – Publ. 14/03/2018). Infere-se, portanto, que sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser ilidida mediante prova incontestável em sentido contrário. Ademais, o Juiz não pode se basear tão-somente na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica do postulante, mas perquirir sobre as suas reais condições econômico-financeiras. A propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido.” (g.n.) (STJ - AGARESP 201202426544 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN – Segunda Turma – Publ. 15/02/2013). Compulsando os autos, verifica-se que o agravante possui 57 anos de idade e recebe auxílio por incapacidade temporária no valor de R$ 5.394,26 (Abril/2025), consoante consta no CNIS (processo 5010582-28.2025.4.02.5101/RJ, evento 10, COMP2), o que se constitui em renda de pouca monta.
Além disso, sua condição de portador de neoplasia maligna (tumor no estômago) com gastos mensais com medicamento, que custa mais de três vezes o valor de seu salário (processo 5010582-28.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, COMP6), contribui para a alegada hipossuficiência econômica. Desse modo, resta atestado que o valor mensal auferido pelo segurado é insuficiente para a manutenção de despesas ordinárias relacionadas com o seu sustento e/ou de sua família. Assim, ausente prova hábil a desconstituir a condição de hipossuficiência da parte agravante, por se proteger o sustento e a dignidade da pessoa humana, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, bem como a julgar que poderá, salvo melhor juízo, inviabilizar o seu direito ao acesso à justiça, consoante artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o caso é de concessão da tutela provisória de urgência. Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, de acordo com o artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, para deferir o pedido de gratuidade de justiça. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. (mia) -
18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010582-28.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/07/2025 08:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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18/07/2025 08:01
Deferido o pedido
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02/07/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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