TRF2 - 5020689-43.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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12/08/2025 09:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:53
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 895,64 em 19/07/2025 Número de referência: 1356457
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020689-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSALINA DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) DESPACHO/DECISÃO Emenda à Inicial Recebo a petição do Evento 07 como Emenda à Inicial.
Tutela de Urgência Analisando o pedido de tutela de urgência, friso que o art. 300 do CPC determina que esta "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Conforme se deduz dos documentos anexos à exordial, a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, recebendo o reconhecimento clínico fundamental para amparar o direito de estar isento de IRPF.
Refiro-me ao documento constante do Evento 01, Laudo 06.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para a concessão da isenção do imposto de renda aos portadores da neoplasia maligna, é irrelevante o estágio da doença e a presença de sintomas contemporâneos, já que se faz necessário acompanhamento médico constante, de elevado custo, devido à probabilidade de agravo ou recidiva da doença.
Portanto, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não mais se exige comprovação de sintomas da doença para se reconhecer o direito à isenção do IR, pelo que se mostra flagrante a probabilidade do direito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
COMPROVAÇÃO.CONTEMPORANEIDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.1.
Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2.
Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda.3.
Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Recurso Especial não provido. (STJ: Resp 1655056-RS, j. 06.04.2017) Ressalto que do mesmo modo se tem por escusada a realização prévia de perícia médica para a apreciação do pedido de antecipação da tutela, visto que se têm presentes nos autos os elementos probatórios suficientes para o convencimento deste juízo, no termos da súmula 598 do STJ, verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Superada a questão referente à probabilidade do direito, cabe agora pontuar que o caráter urgente do pedido antecipatório se dá por conta da finalidade dada ao benefício, isto é, facilitar o custeio do tratamento da enfermidade, aliviando a parte autora de encargos financeiros, sendo de senso comum que o tratamento de tais enfermidades é de alto custo.
Pelos motivos acima expostos, verifico que estão preenchidos os requisitos listados pelo artigo 300 do CPC, já que os descontos sobre a aposentadoria da autora causam risco de difícil reparação, tendo em vista sua natureza alimentar.
Por outro lado inexiste risco de irreversibilidade na concessão da tutela antecipada, tendo em vista que eventuais valores poderão ser cobrados da parte autora. Nestes termos DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que (i) seja obstada a cobrança (retenção na fonte) do IRPF devido pela parte autora mês a mês sobre seus proventos e (ii) seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário do IRPF incidente sobre os proventos da parte autora.
COMUNIQUE-SE à fonte pagadora para que não mais realize a retenção, na fonte, de IRPF sobre a aposentadoria da parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Citação Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
18/07/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020689-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSALINA DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Recolhimento de Custas Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
15/07/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 23:20
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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