TRF2 - 5010293-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:13
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 12:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 18:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5017066-03.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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05/08/2025 07:23
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010293-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLINICA DE RADIOLOGIA RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CLINICA DE RADIOLOGIA RIO DE JANEIRO LTDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 5017066-03.2023.4.02.5110 pelo Eg. Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 49, origem).
Na origem, são cobrados créditos tributários consubstanciados nas certidões de dívida ativa referentes às inscrições n. 70.6.20.028233-04; 70.6.21.009377-70; 70.7.21.002955-47; 70.6.21.038363-55 e 70.7.20.005069-02.
Foi interposta exceção de pré-executividade (evento 37), na qual a excipiente arrazoa a nulidade das CDAs, por não observarem formalidades essenciais; discorda da aplicação dos consectários legais, notadamente do encargo legal; e, por fim, alega necessária a suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF, que trata da fixação dos honorários.
Em suas razões recursais, alega que (i) os títulos executivos apresentam fundamentos genéricos, não demonstrando precisamente a origem e natureza das referidas CDAs; (ii) a ilegalidade na regra de fixação dos honorários com base no Decreto-Lei nº1.205/1969, visto que o CPC de 2015 exauriu a matéria a respeito da fixação da verba de sucumbência, não restando mais qualquer omissão, tal como acontecia na vigência do CPC de 1973, a ser preenchida por meio da edição de norma especial, além de violação do princípio da igualdade; (iii) e que se faz necessária a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1255 do Eg.
STF, que discute sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa, na ocasião em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Aduz que "os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso encontram-se presentes", notadamente o periculum in mora, "eis que a Agravante estará sujeita à indevida constrição do seu patrimônio para garantir uma demanda eivada de vícios e que possivelmente poderá ser substancialmente reduzida se houver decisão favorável à tese dos Contribuintes pelo Tema de Repercussão Geral n.° 1.255 do E.
STF". Pleiteia, em sede liminar, a concessão de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, "mantendo-se suspenso o executivo fiscal, em especial com relação aos pedidos de penhora de bens da ora Agravante." No mérito, requer a reforma da decisão agravada, determinando-se a extinção do executivo fiscal, o cancelamento da cobrança dos créditos tributários a título de honorários e das CDAs, e a condenação da agravada em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade.
O executivo fiscal busca a satisfação do crédito no valor de R$ 82.041,27 (oitenta e dois mil quarenta e um reais e vinte e sete centavos), ao tempo do ajuizamento. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
A decisão guerreada aferiu à contento a situação fática, afastando as alegações sobre a inaplicabilidade do Decreto-Lei 1.025/1969 e a nulidade das CDAs.
Sendo assim, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
In casu, aduz o agravante que a cobrança dos créditos tributários em questão, poderá causar lesão grave e de difícil reparação visto que poderá ser alvo de sucessivas penhoras do seu patrimônio, em especial de suas contas bancárias, necessárias ao seu Caixa, o que repercute na saúde financeira da mesma.
Trata-se de argumentos genéricos, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Cabe consignar, ainda, que não há determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos versando sobre o tema nos autos do RE nº 1412069 (Tema 1255). "Malgrado a repercussão geral tenha sido reconhecida, não houve ordem de suspensão de processamento, não sendo esta consequência necessária daquela, cabendo ao relator do recurso extraordinário paradigma determinar ou modular a suspensão" (STF, RE 1013001 AgR/PR, Rel. Min.
EDSON FACHIN, julgado em 12.04.2019, DJe 26.04.2019).
Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência de um dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
04/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 17:51
Indeferido o pedido
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010293-72.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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25/07/2025 17:40
Juntado(a)
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25/07/2025 10:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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