TRF2 - 5071529-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:17
Baixa Definitiva
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08/09/2025 07:16
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 17:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 16:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071529-48.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE ADAO MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB RJ262070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão, verbis: " Trata-se de ação proposta por Jorge Adao Marques da Silva em face da União Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que a ré propicie à parte autora internação, cirurgia e tratamento médico em hospital junto ao SUS.
Breve relatório. Decido.
A tutela de urgência exige a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Segundo relato da petição inicial, o autor foi diagnosticado com câncer de próstata no ano de 2023 e, após ser submetido a cirurgia de prostatectomia radical, apresentou quadro de estenose da uretra decorrente do referido procedimento.
Assim, foi submetido a procedimento de cistostomia com comparecimento mensal para troca da sonda.
Em janeiro de 2025 foi-lhe indicado o procedimento de RTU de colo vesical.
Oficiado, o Chefe do Serviço de Urologia do Hospital Federal da Lagoa informou (Evento 18), em síntese, que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico no dia 29/05/2025, em decorrência de estenose de colo vesical pós-prostatectomia radical com previsão de realização de uretrotomia interna associada a RTU (ressecção transuretral) de colo vesical, em razão da obstrução completa da uretra, motivo pelo qual tal procedimento não foi realizado, sendo programado procedimento de uretroplastia em nomento posterior.
Esclareceu que optou-se por procedimento menos invasivo (endoscópico) o qual, não sendo exequível, seguimos para tratamento mais invasivo e complexo através de uretroplastia (cirurgia aberta). Aduziu que o autor retornará para consulta ambulatorial na urologia reconstrutora e terá o novo procedimento a ser agendado.
Por fim, informou que apesar dos riscos associados a maior incidência de infecção urinária, o quadro não representa urgência médica, uma vez que a derivação urinária em si, evita a possibilidade de retenção urinária aguda e insuficiência renal aguda decorrente do quadro.
Desse modo, entendo que inexistem elementos que permitam concluir pela urgência no tratamento ora postulado, aptos a afastar o contraditório e a ampla defesa dos réus, razão pela qual, neste juízo de cognição sumária, mostra-se forçoso o indeferimento do provimento liminar pretendido. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 10.259/01, c/c art. 300, do Código de Processo Civil.
Cite-se a ré para apresentar contestação, no prazo legal, contado em dias úteis, instruindo a peça com os documentos necessários ao deslinde do feito.
Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para resposta.
Intime-se a parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça. " É o breve relatório.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Tal circunstância somente pode ser demonstrada quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito. No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
O Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, do Hospital Federal da Lagoa, respondeu no processo 5050132-30.2025.4.02.5101/RJ, evento 18, EMAIL1. Colhe-se do ofício emitido pelo nosocómio: "Em atenção ao Ofício 0048143552 sobre o paciente JORGE ADÃO MARQUES DA SILVA, matrícula 336552, informo que o mesmo foi submetido a tratamento cirúrgico no dia 29/05/2025, em decorrência de estenose de colo vesical pós-prostatectomia radical.
Informo que nesta data, na qual havia previsão de realização de uretrotomia interna associada a RTU (ressecção transuretral) de colo vesical, em decorrência da identificação intra-operatória de obliteração completa da luz uretral ("canal da urina"), não foi possível a realização do procedimento, sendo então programada, para um segundo tempo, a uretroplastia posterior.
Ressalto que, por norma, optamos por de início o procedimento menos invasivo (endoscópico) o qual, não sendo exequível, seguimos para tratamento mais invasivo e complexo através de uretroplastia (cirurgia aberta).
Informo ainda que o paciente retorná para consulta ambulatorial na urologia reconstrutora e, de acordo com disponibilidade de vaga em centro cirúrgico, terá o novo procedimento agendado.
Por fim, ressalto que, ainda que nos sensibilizemos com o quadro clínico do paciente e uso crônico de sonda - cistostomia, apesar dos riscos associados a maior incidência de infecção urinária, o quadro não representa uma urgência médica, conforme relatada na petição inicial, visto que a derivação urinária em si, evita a possibilidade de retenção urinária aguda e insuficiência renal aguda decorrente do quadro." Observa-se que a parte autora está recebendo o tratamento médico, sendo que a via administrativa esta sendo utilizada.
Assim sendo, considerando as circunstâncias do caso concreto e a análise dos documentos apresentados até o momento, não identifico a presença de elementos suficientes que evidenciem a urgência no tratamento ora pleiteado, de forma a justificar a adoção de medida excepcional capaz de afastar, ainda que temporariamente, o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos réus.
Diante da ausência de prova inequívoca que demonstre a imprescindibilidade da providência em caráter imediato, entendo que, neste momento processual — em sede de cognição sumária, na qual a análise é necessariamente superficial e restrita ao exame dos requisitos de admissibilidade da tutela de urgência —, torna-se inevitável o indeferimento do pedido de concessão da medida liminar postulada pela parte autora.
Logo, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão hostilizada. À conclusão para voto.
Intimem-se. -
22/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:00
Determinada a intimação
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17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:44
Distribuído por dependência - Número: 50501323020254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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