TRF2 - 5013362-55.2023.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 18:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-22
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11/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013362-55.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: SAMUEL DE ALMEIDA BASTOSADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a discordância da executada, devem prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com os quais a parte autora concordou, tendo em vista que os mesmos estão em perfeita consonância com o título judicial transitado em julgado.
Com efeito, a jurisprudência do Eg.
STJ e desta Corte adota o entendimento no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais. É justamente a hipótese dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 07/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
Tratam os autos de embargos do devedor apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob alegação de haver excesso na execução promovida por Elísio Gonçalves de Oliveira e Companhia.
O embargado foi intimado e apresentou impugnação à fl. 23, discordando dos cálculos apresentados pelo INSS.
A sentença (fls. 30/31) julgou improcedentes os embargos, reconhecendo válidos os cálculos formulados pela Contadoria Judicial, condenando o embargante em honorários advocatícios de 20% sobre o valor apurado.
O INSS apresentou apelação às fls. 54/56.
O Tribunal de origem (fl. 66) negou provimento ao recurso com a seguinte síntese: "Os cálculos elaborados ou conferidos pela Contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade. (...) STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 839246 Processo: 200600846379 UF: CE Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 17/08/2006 Documento: STJ000274546; DJ DATA: 11/09/2006 PG:00234; JOSÉ DELGADO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3.
Recurso não conhecido.
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 256832 Processo: 200000411230 UF: CE Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 15/08/2000 Documento: STJ000134715 DJ DATA: 11/09/2000 PG:00281, rel.
EDSON VIDIGAL PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DOS CÁLCULOS JUDICIAIS.
I – Não é possível modificar o conteúdo de sentença de conhecimento transitada em julgado por meio de embargos à execução.
II – Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum, a qual somente é rompida caso a parte interessada comprove que os mesmos incorreram em erro.
III – Apelação improvida.
Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 308701 Processo: 200151150030942 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; JUIZ CASTRO AGUIAR.
Homologo os cálculos da contadoria, no valor de R$ 107.723,89, válido para 04/2025.
Considerando que os valores superam 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para, caso tenha interesse, apresente termo de renúncia dos valores que excedam 60 salários mínimos, ciente que não apresentado o termo de renúncia os valores serão pagos via PRECATÓRIO.
No mesmo prazo, deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena de indeferimento do pedido de destacamento.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Findos os quais, sem objeções e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser suspenso.
Com a efetivação do(s) depósitos(s) solicitado(s), dê-se vista às partes.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:48
Decisão interlocutória
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19/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/05/2025 13:49
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:18
Juntada de Petição
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30/04/2025 03:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:52
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA01
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06/03/2025 11:44
Remetidos os Autos - RJDCA01 -> RJDCASECONT
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27/02/2025 17:03
Despacho
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27/02/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/02/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:27
Determinada a intimação
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09/12/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 10:01
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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16/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/10/2024 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:47
Determinada a intimação
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02/10/2024 17:42
Juntada de Petição
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25/09/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2024 09:36
Juntada de Petição
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05/08/2024 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:56
Determinada a intimação
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04/07/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 13:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/07/2024 13:30
Transitado em Julgado - Data: 29/06/2024
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29/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2024 21:19
Juntada de Petição
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04/06/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/04/2024 14:54
Juntada de Petição
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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01/04/2024 13:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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26/03/2024 15:15
Decisão interlocutória
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25/03/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/03/2024 13:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51139234120234025101/RJ
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28/02/2024 18:42
Juntada de Petição
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27/02/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 16:49
Decisão interlocutória
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01/02/2024 11:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51139234120234025101/RJ
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08/01/2024 18:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51139234120234025101/RJ
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04/12/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 16:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51139234120234025101/RJ
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20/11/2023 13:08
Juntada de Petição
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2023 14:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5113923-41.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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09/11/2023 09:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51139234120234025101
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25/10/2023 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2023 12:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2023 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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