TRF2 - 5002995-55.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:51
Juntada de Petição
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09/09/2025 12:55
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002995-55.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: KLEBER AUTO SOCORRO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KLEBER AUTO SOCORRO LTDA em face de ato praticado pelo PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA objetivando, liminarmente, a suspensão da restrição de dois anos que impede a formalização de nova transação para quitação dos débitos inscritos em dívida ativa e, ao final, a concessão da segurança para garantir à Impetrante o direito de realizar novas transações fiscais.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
O Impetrante, em suma, insurge-se contra a penalidade imposta pela Administração Pública que o impossibilitou de aderir à transação para parcelamento dos débitos junto à Fazenda Pública, prevista no Edital PGDAU Nº 11/2025, pelo prazo de 2 anos.
A vedação também consta no referido edital: "Art. 14.
Fica vedada a adesão à proposta de transação de que trata este Edital ao sujeito passivo que tenha tido transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, ainda que relativa a débitos distintos, contados da data da formalização da rescisão, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020".
In casu, entendo que não restou demonstrado, ao menos neste momento inicial, fundamentação relevante capaz de respaldar o pedido liminar. Isto porque, conforme consta no evento 1, OUT4, a negativa a administração se deu em razão da existência de diversas transações rescindidas. o que ocasionou a aplicação da penalidade prevista no art. 4º, §4º da Lei Lei nº 13.988 (§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.) Ademais, é forçoso lembrar que a autuação da Administração Pública está pautada no princípio da legalidade, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, devendo esta agir dentro dos limites impostos pela norma.
Portanto, havendo norma legal determinando a penalidade, ocorrendo a subsunção do fato à norma, não pode a Administração deixar de aplicá-la.
A par disso, no caso dos autos, a probabilidade do direito (fumus boni juris) somente será possível de aferição após o exercício do contraditório, haja vista a presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.
Dê-se ciência da demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, caso queira, ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham conclusos para sentença. -
05/09/2025 18:06
Expedição de ofício
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05/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:11
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002995-55.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: KLEBER AUTO SOCORRO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Dr.
Nivaldo Luiz Dias.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos contrato social ou estatuto, documentos de identificação do representante legal e do procurador da empresa. -
29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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29/07/2025 14:23
Determinada a intimação
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29/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 29/07/2025 Número de referência: 1361117
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28/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002995-55.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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