TRF2 - 5010436-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
-
12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 30/09/2025, com início à 0h e término em 07/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5010436-61.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO PEIXOTO JUNIOR ADVOGADO(A): CARINE MOISINHO VIEIRA (OAB RJ219041) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
-
11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 114
-
28/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
28/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/08/2025 11:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 10:24
Juntada de Petição
-
13/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010436-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO PEIXOTO JUNIORADVOGADO(A): CARINE MOISINHO VIEIRA (OAB RJ219041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por CARLOS ROBERTO PEIXOTO JUNIOR, contra decisão que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5066285-41.2025.4.02.5101, ajuizada em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, perante a 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, visando à correção de ilegalidades ocorridas no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, regido pelo Edital nº 02/2024.
Aduz que participou do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital 02/2024, não tendo obtido pontuação suficiente na prova objetiva para seguir para a próxima etapa.
Aponta ser possível ao Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos envolvendo concursos públicos, conforme tese fixada no tema 485/STF.
Pontua que a correção das questões impugnadas possui incompatibilidade com o edital na medida em que cobra matéria não constante do mesmo a justificar a verificação da legalidade da correção.
Descreve os motivos pelos quais entende nulo o gabarito divulgado para as questões objetivas de números 19, 30, 45, 52, 58, 61, 64, 70 e 80, em razão da inadequação ao instrumento convocatório, devendo ser observado o Princípio da Vinculação ao Edital.
Pontua que o indeferimento da medida antecipatória lhe acarreta injusto e irreparável prejuízo uma vez que não poderá participar das demais etapas do certame. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, a presença concomitante dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da medida vindicada.
Vejamos (Evento 05 - DESPADEC1 dos autos originários): “Cuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela qual CARLOS ROBERTO PEIXOTO JUNIOR formula os seguintes pedidos: 3.
O deferimento da tutela provisória de urgência, com fundamento nos arts. 300 e 311, inciso II, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a convocação imediata e provisória do autor para o TAF, em data não inferior a 30 (trinta) dias após o deferimento da medida, possibilitando a entrega tempestiva dos documentos médicos exigidos, garantindo-se tratamento isonômico com os demais candidatos; b) Determinar a suspensão dos efeitos das questões impugnadas na presente ação – especificamente as de número 19, 30, 45, 52, 58, 61, 64, 70 e 80 – com o recálculo provisório da pontuação do autor, até julgamento final da lide, assegurando-se sua inclusão provisória entre os candidatos convocados ao TAF; c) DILAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA RELATIVA AO EXAME MÉDICO (ETAPA 3 DO CERTAME), em razão da impossibilidade material de cumprimento do prazo exíguo fixado no cronograma, observando-se a orientação da Súmula 266 do STJ, para que tal comprovação ocorra apenas no momento oportuno (posse) ou em data razoável a ser fixada por este Juízo; d) Ressaltar-se que a tutela ora requerida é plenamente reversível, não acarretando risco à Administração Pública ou aos demais candidatos, e visa assegurar a efetividade do processo e a preservação da função jurisdicional; e) Que seja oficiada a banca organizadora (COSEAC/UFF) e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, para cumprimento da tutela deferida, com a disponibilização da convocação do autor ao TAF e suspensão dos efeitos das questões impugnadas, conforme o caso; Requer, ainda, que seja autorizado o acompanhamento do autor por Oficial de Justiça no dia designado para a realização do Teste de Aptidão Física – TAF, a fim de assegurar o pleno cumprimento da decisão judicial, evitando-se qualquer impedimento, constrangimento ou negativa de participação por parte da organização do concurso, com a devida lavratura de certidão circunstanciada sobre os fatos observados; No mérito, almeja: a) O reconhecimento da nulidade das questões nºs 19, 30, 45, 52, 58, 61, 64, 70 e 80, com fundamento na ofensa aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos; b) A consequente revisão da pontuação final do autor, considerando-se desconsideradas as questões anuladas, com seu enquadramento entre os classificados, inclusive no bloco temático II e na disciplina de Direito Penal e Legislação Especial; c) A convocação definitiva do autor para o Teste de Aptidão Física (TAF) e demais etapas do certame, com base na nova pontuação auferida; d) A condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros legais a partir da citação; (...).
Narra que participou do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital nº 02/2024.
Afirma que "identificou-se que diversas questões da prova aplicada apresentaram vícios objetivos" tais como conteúdo não previsto no edital, erro material, manifesta ilegalidade. Assevera que devem ser anuladas as questões de nº 19, 30, 45, 52, 58, 61, 64, 70 e 80 "cujos vícios já foram objeto de análise por outros candidatos em ações judiciais semelhantes, resultando em decisões favoráveis e inclusive em deferimento de tutelas provisórias para garantir o prosseguimento no certame." Afirma que tais decisões demonstram a plausibilidade do seu direito, vez que se encontra em situação idêntica a de outros candidatos já contemplados por decisões judiciais garantidoras de participação no TAF. Alega que obteve inicialmente 50 pontos na prova objetiva, mas com a anulação da questão de número 62 pela banca organizadora, sua pontuação foi majorada para 51,25 pontos.
Aduz que a manutenção das questões "viciadas" afeta sua nota final e prejudica sua classificação e acesso à próxima etapa, configurando perito de dano irreparável. Não atribuiu valor à causa. Requer gratuidade de justiça, instruindo com declaração de hipossuficiência (Ev. 1.7). É o relato do necessário.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições previstas no art. 300, caput, do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, em cognição sumária, própria da apreciação dos pedidos de tutela provisória, não vislumbro a presença concomitante dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da liminar vindicada.
Com efeito, a controvérsia posta em juízo envolve a legalidade das questões de nº 19, 30, 45, 52, 58, 61, 64, 70 e 80 que, consoante narra o Autor, apresentariam erros, ilegalidades, ambiguidades e/ou falta de previsão no edital. No entanto, não há que se cogitar sobre a existência de vícios nas apontadas questões, sobretudo para fundamentar o prosseguimento de candidato não aprovado para a próxima etapa, diante da ausência de pontuação que possibilite sua permanência no certame.
Tratando-se de ato administrativo, e portanto dotado dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, a mera afirmação de existência de vícios, sem prova cabal, não é suficiente para afastar a mencionada presunção, o que enfraquece a plausibilidade do direito invocado pelo autor. Verifico ainda que o Autor sequer atingiu a nota de corte de 60 pontos, e, ainda, deveria comprovar atender cumulativamente os requisitos do item 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, para avançar nas etapas.
Vejamos: Ressalte-se que Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema de RG n.º 485).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, por configurar indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que aparentemente não é o caso em comento.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (g.n.) (STJ, AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2021).
Noutro giro, em uma análise superficial das questões impugnadas pela parte autora, própria das tutelas de urgência, não se verifica teratologia na correção adotada pela Banca, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial.
Em alguns vícios apontados nas questões, demandaria conhecimento técnico, o que exige dilação probatória.
Ressalto ainda que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
Logo, considerando que não cabe ao Poder Judiciário, em regra, realizar uma revisão técnica das provas aplicadas em concurso público, pois os atos administrativos são dotados dos atributos da presunção de legalidade e de legitimidade; considerando ainda a impossibilidade de o Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, diante da discricionariedade da Administração, responsável pela formulação das questões da prova, assim como a insuficiência de prova documental, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência regularmente firmada.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Intime-se o autor para emendar a inicial, indicando o valor da causa, em consonância com o art. 292 do CPC. Havendo regular cumprimento, citem-se os réus.
Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.” A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC.
Por sua vez, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, estabelece que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, sempre que presentes os requisitos legais, em destaque: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Previamente, deve-se registrar que não há notícia acerca de eventual interposição de recurso administrativo pelo agravante em face do gabarito divulgado referente às questões objetivas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 485, fixou a seguinte tese: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Na hipótese, alega o agravante que as questões de números 19, 30, 45, 52, 58, 61, 64, 70 e 80 da prova objetiva apresentam erro material, ausência de previsão no conteúdo programático, duplicidade de alternativas corretas ou exigência de conhecimento incompatível com o grau de especificidade exigido pelo edital, tudo em ofensa aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Cumpre ressaltar que em razão de inúmeras ações ajuizadas com a mesma pretensão, é notório que a banca examinadora divulgou o documento denominado JUSTIFICATIVAS DAS RESPOSTAS – QUESTÕES DE MÚLTIPLA ESCOLHA (Ex.
Evento 1 - ANEXO9, da Ação pelo Procedimento Comum nº 5000591- 83.2025.4.02.5115), onde esclarece pormenorizadamente as justificativas para as respostas das questões de múltipla escolha.
Desta forma, descabe, em princípio, ao Poder Judiciário fazer o reexame de provas de concurso público, como ocorre no caso vertente, não se vislumbrando, em análise perfunctória, qualquer ilegalidade praticada na etapa da prova objetiva, considerando, inclusive, que não restou demonstrado pelo agravante a sua irresignação na esfera administrativa com relação ao gabarito divulgado, bem como o tardio ajuizamento da ação originária, considerando que já ultrapassadas as fases de exame físico, médico e psicológico.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I – Em situações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.
II – Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
III – No caso em apreço, a intervenção do Poder Judiciário invadiria o mérito administrativo quanto à interpretação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme entendimento firmado no âmbito do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal.
IV – Não constatada a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, impõe-se o desprovimento do recurso.
V – Recurso desprovido. (TRF-2ª Região, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, julgado em 14/11/2023). <grifo nosso> APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXAME DA ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
CORREÇÃO.
RECURSO ADMINSTRATIVO.
INDEFERIMENTO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- DA LEITURA DA SENTENÇA SE DEPREENDE QUE O MAGISTRADO A QUO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO ULTRAPASSADAS AS MARGENS DA LEGALIDADE E DA JURIDICIDADE POR PARTE DA BANCA EXAMINADORA, NO MESMO SENTIDO DOS JULGADOS REFERENCIADOS PELA RECORRENTE.
NO ENTANTO, ENTENDEU QUE, NESTE CASO CONCRETO, A ALUDIDA BANCA EXERCEU REGULAR E VALIDAMENTE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTANDO AUSENTE QUALQUER ILEGALIDADE QUE PUDESSE AUTORIZAR SUA INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DA PROVA DA IMPETRANTE.
DESTE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 2- O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO ADOTA, EM TEMA DE CONCURSO PÚBLICO, O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, SENDO O EDITAL UM ATO VINCULANTE TANTO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO PARA OS CANDIDATOS QUE SE SUBMETEM AO CONCURSO, DE FORMA QUE TODOS DEVEM OBSERVAR AS REGRAS ALI ESTABELECIDAS. 3- ADEMAIS, O PODER JUDICIÁRIO DEVE LIMITAR-SE À ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS NORMAS INSTITUÍDAS NO EDITAL E DOS ATOS PRATICADOS NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO, SENDO VEDADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO DOS ITENS, DE CORREÇÃO DE PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS AOS CANDIDATOS, MATÉRIAS DE RESPONSABILIDADE DA BANCA EXAMINADORA. 4- CUMPRE FRISAR QUE O EXAME REALIZADO PELA AUTORA NÃO DIZ RESPEITO A UMA CONCORRÊNCIA OU DE UMA COMPETIÇÃO ENTRE OS CANDIDATOS, QUE NÃO ESTÃO A DISPUTAR UM NÚMERO DETERMINADO DE VAGAS, DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE FALAR QUE A ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO DE UM CANDIDATO IMPLICARIA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, SENDO QUE, PARA A RESPECTIVA APROVAÇÃO, CADA CANDIDATO, CONSIDERANDO SOMENTE SEU DESEMPENHO, DEVE ALCANÇAR A PONTUAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL. 5- A PARTE AUTORA OBJETIVA, POR MEIO DA PRESENTE DEMANDA, A MAJORAÇÃO DA SUA NOTA NA SEGUNDA FASE DO XXV EXAME DE ORDEM, COM A CONCESSÃO DOS PONTOS REFERENTES A) AO ITEM 10, SEGUNDA PARTE, DA PEÇA PROCESSUAL (0,15); B) AO ITEM A DA QUESTÃO 01 (0,65); C) AOS ITENS A, PRIMEIRA PARTE (0,5), E B, PRIMEIRA PARTE (0,40), DA QUESTÃO 02, E; D) AO ITEM A DA QUESTÃO 4 (0,60).
SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A ANULAÇÃO DA SUA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL, COM A CONSEQUENTE REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS, PELA IMPETRADA. 6- DA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE ILEGALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, SOMADO AO FATO DE QUE A DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO ADMINISTRATIVO RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ADEMAIS, EM QUE PESE A IMPETRANTE ALEGAR QUE A DECISÃO QUE INDEFERIU O ALUDIDO RECURSO FEZ MENÇÃO “A FATOS ABSOLUTAMENTE ESTRANHOS”, NÃO APONTOU ESPECIFICAMENTE QUAIS SERIAM TAIS INCONSISTÊNCIAS, DE MODO QUE DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 7- OUTROSSIM, MERECE SER RESSALTADO QUE AINDA QUE HAJA EVENTUAL CORRESPONDÊNCIA DE ELEMENTOS NAS RESPOSTAS DA IMPETRANTE COM O ESPELHO DE CORREÇÃO, ISSO NÃO NECESSARIAMENTE ACARRETA O RECONHECIMENTO DO EXATO ATENDIMENTO DO REQUERIDO NAS QUESTÕES IMPUGNADAS, UMA VEZ QUE AS RESPOSTAS DEVEM SER ANALISADAS EM TODO O SEU CONJUNTO, COM A DEVIDA AFERIÇÃO, À GUISA DE EXEMPLO, DE CONTRADIÇÕES NO TEXTO ELABORADO. 8- RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TRF-2ª Região, AC 5035895-35.2018.4.02.5101, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17/11/2020) <grifo nosso> Ademais, já restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade que o edital possua previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal do seu conteúdo programático, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO .
CANDIDATO QUE NÃO ATINGE A NOTA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2.
Consoante consagrado pelo Tribunal de origem, "ao que se extrai das chamadas 'fichas de identificação dos candidatos habilitados para a prova oral', a média aritmética simples resultante das notas da recorrente é de 5,267 (resultado da soma de todas as notas mencionadas dividida pelo número total de quinze disciplinas avaliadas), quando precisaria obter 6,0". 3 .
Ademais, em relação à prova oral, é preciso registrar que a avaliação a respeito da articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo devem ser conjugadas com o segundo ponto (respostas às questões formuladas), já que ele está umbilicalmente ligado à adequação da resposta oferecida. 4.
O STJ também já manifestou ser dispensável a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumpre ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas .
Citam-se Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel.
Min .
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n . 50.081/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017; AgInt no RMS n . 71.954/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 .5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 72524 PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 24/06/2024) <grifo nosso> PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME .
ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO .
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo.
Interposto recurso ordinário, não foi provido.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida .
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: AgInt no RMS n . 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347 .916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n . 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min .
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49 .918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n . 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n . 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 71954 SC 2023/0268188-6, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 27/11/2023) <grifo nosso> Por fim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Desta forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, e diante da ausência de elementos aptos a infirmar a validade dos atos praticados no decorrer do certame, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Cumprido, voltem conclusos para julgamento. -
01/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/08/2025 19:12
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010436-61.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003280-45.2025.4.02.5101
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vitoria Manzini Bonfim Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000950-84.2025.4.02.5001
Sergia Paula Pagani Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007618-11.2025.4.02.5118
Debora Bento dos Santos Lugao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 14:34
Processo nº 5007625-03.2025.4.02.5118
Liza Sandra Alves Sittrop Carvalho da Si...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renata Nunes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 15:16
Processo nº 5022237-06.2025.4.02.5001
Elvira Maria de Jesus
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00