TRF2 - 5007625-03.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/08/2025 21:32
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007625-03.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LIZA SANDRA ALVES SITTROP CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)ADVOGADO(A): RENATA NUNES FERREIRA (OAB RJ172216)AUTOR: WESLEY CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)ADVOGADO(A): RENATA NUNES FERREIRA (OAB RJ172216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência c/c consignação em pagamento, ajuizada por LIZA SANDRA ALVES SITTROP CARVALHO DA SILVA e WESLEY CARVALHO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual os autores pleiteiam, liminarmente, o depósito judicial do valor de R$ 1.302,30 (mil trezentos e dois reais e trinta centavos) ou, alternativamente, o valor de R$ 5.131,85 (cinco mil, cento e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), por considerarem esse o valor correto da prestação de financiamento imobiliário celebrado com a ré.
Alegam que o valor atualmente cobrado (R$ 6.434,15) é indevido e abusivo, e que perícia particular apontaria suposta cobrança excessiva de encargos contratuais, com capitalização indevida de juros, venda casada de seguros, cobrança de tarifas administrativas e distorções no saldo devedor.
Sustentam que há urgência, uma vez que continuam a realizar os pagamentos, apesar de indevidos. É o relatório.
Passo à análise.
Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294), sendo que a tutela de urgência, em sua forma antecipada, exige, cumulativamente, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
A medida pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§2º), mas não será concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Ainda, segundo o artigo 298, toda decisão que envolva concessão ou indeferimento de tutela provisória deve ser motivada de forma clara e precisa.
No caso dos autos, não restam preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar.
Embora os autores sustentem que o valor correto da prestação seria de R$ 5.131,85 (valor constante do laudo pericial particular), ao mesmo tempo pleiteiam o depósito liminar de apenas R$ 1.302,30 como supostamente incontroverso, o que indica inconsistência na própria definição do quantum tido como devido, fragilizando a plausibilidade do direito.
Além disso, não há demonstração concreta e idônea do alegado periculum in mora.
A parte autora permanece adimplente, conforme declara na petição inicial, não tendo sido comprovado qualquer risco iminente de negativação, de execução do contrato ou de perda do bem financiado.
Tampouco foi demonstrado que o pagamento das parcelas no valor integral atualmente exigido (R$ 6.434,15) comprometa de forma insustentável a subsistência da família, ou que a redução imediata dos pagamentos seja indispensável para garantir a dignidade dos autores.
O que se vê é mera alegação genérica de onerosidade e dificuldade, sem documentação mínima a indicar, por exemplo, renda familiar, despesas mensais ou situação de desemprego ou vulnerabilidade.
Vale lembrar que a simples discordância com os encargos contratuais não basta para autorizar o redirecionamento dos pagamentos a juízo, ainda mais sem risco de perecimento de direito e sem prova de mora.
A revisão de cláusulas contratuais exige ampla instrução, com oitiva da parte adversa e produção de provas, não se compatibilizando com a via estreita da tutela de urgência.
Finalmente, frise-se que a concessão de tutela para autorizar o depósito judicial de valor inferior ao contratado, sem prévia instrução e contraditório, acarretaria risco de inadimplemento e possível caracterização de mora, podendo implicar consequências indesejáveis ao próprio autor, inclusive retomada do bem.
Tal medida, portanto, não se revela prudente neste momento processual.
Quanto ao outro requisito, igualmente, não está configurado.
O contrato celebrado entre as partes em 2016 prevê expressamente os critérios de amortização, incidência de juros, seguros obrigatórios e demais encargos, os quais vêm sendo aplicados pela instituição financeira desde então, sem impugnação judicial até o momento.
Trata-se de contrato formal, assinado, com cláusulas claras, que vincula as partes.
A alegação de abusividade parte de avaliação unilateral e genérica, baseada em laudo pericial particular, desacompanhado de análise contraditória ou perícia técnica judicial.
A própria variação do valor considerado incontroverso (ora R$ 5.131,85, ora R$ 1.302,30) fragiliza a tese de certeza mínima do direito invocado.
A verificação da legalidade das cláusulas contratuais, da eventual cobrança indevida e da compatibilidade da dívida com os valores já pagos demanda dilação probatória e contraditório efetivo, não se podendo, de plano, presumir abusividade que justifique o afastamento da obrigação pactuada, em especial, quando o contrato vem sendo executado desde longa data.
Com raciocínio similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SFH.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS .
TUTELA DE URGÊNCIA: PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 -Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUSTAVO PINTO DE OLIVEIRA E OUTRO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu a tutela requerida . 2 - Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. 3 - Tenha-se presente que a propositura de ação revisional não obsta a adoção de medidas administrativas pelo agente financeiro, ora Agravado, objetivando a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente, bem como a respectiva alienação via leilão em execução extrajudicial. 4 - Os Agravantes não demonstraram, objetivamente, em que medida, a possível desconformidade entre as prestações e o contrato de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro de Habitação firmado entre as partes poderia justificar, nesse momento processual, a concessão de medida liminar sem que seja oportunizado o contraditório à Agravada.
Inclusive, a decisão objurgada asseverou que "( ...) a hipótese demanda maior dilação probatória, com observância do princípio constitucional do contraditório, sendo certo que, em caso de eventual ilegalidade, esta será devidamente reparada na fase decisória da lide." 5 - O alegado perigo de difícil reparação ou de risco ao resultado útil do processo funda-se em mera conjectura de possibilidades, o que inautoriza a concessão do pleito liminar por ausência do requisito do periculum in mora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo civil de 2015. 6 - Escorreita a decisão objurgada, à vista dos elementos constantes do processo, uma vez que a fragilidade da verossimilhança das alegações, bem como da demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação não deve ser concedida a tutela pleiteada, até porque, em se tratando de matéria dilatória-probatória de ampla discussão demanda a realização da fase instrutória para qualquer conclusão. 7- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . (TRF-2 - AG: 00089475520174020000 RJ 0008947-55.2017.4.02 .0000, Relator.: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 05/07/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, inclusive no que tange à autorização para depósito judicial das prestações no valor indicado pelos autores.
Ato continuo, observo que foi pleiteada justiça gratuita, no entanto, não foi juntada declaração de impossibilidade de pagamento por nenhum dos Autores, nem mesmo documentos financeiros que permitam atestar a situação do núcleo familiar.
Sendo assim, fica a parte Autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer documentos que indique a situação econômica, como, por exemplo, imposto de renda, movimentações bancárias, contracheques de ambos os autores ou realizar o imediato recolhimento do valor relativo as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. -
25/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007625-03.2025.4.02.5118 distribuido para 1ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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