TRF2 - 5092839-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 23:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105457520254020000/TRF2
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30/07/2025 12:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105457520254020000/TRF2
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30/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092839-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO PAULO AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANGELO BELLO BUTRUS (OAB RJ115379) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intimadas a se manifestarem em provas, conforme decisão (evento 24, DESPADEC1), as partes se manifestaram conforme a seguir: A) a ré, UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, (evento 28, PET1) informou não ter mais provas a produzir.
B) já a parte autora, ESPOLIO DE ELISA JALIL DE BRAVO), requereu: b.1) a produção de perícia médica judicial para constatar que a parte autora nunca exerceu quaisquer atividades laborais de demolidor ou semelhante de grande impacto físico e pelo princípio tempus regit actum a Lei 6880/80 – Estatuto dos Militares em seu art 108 Inc III, ampara o Autor caso seja julgado incapaz definitivamente para o serviço militar (diferentemente de atividade laboral no meio civil, como há pessoas com diversas deficiências laborando enquanto nas Forças Armadas não, há uma grande diferença nessas atividades fins) para ser reformado e amparado bem como quaisquer outras atividades que envolvam o ombro do acidente em serviço ou reintegrado, como Vossa r. sentença determinou para restabelecer a condição física da parte autora; b.2) requer, ainda, caxo o Juízo etnha dúvida sobre a CTPS adunada da parte requerente que contradiz totalmente com o documento juntado pela União, requer a perícia documental para demonstrar que não houve quaisquer alterações na CTPS da parte autora. É o relatório.
Decido. Pois bem, considerando que o magistrado é o destinatário último da prova, cabendo-lhe, por isso mesmo, a tarefa de fiscalizar a atividade probatória das partes, zelando, continuamente, pela celeridade e racionalidade da marcha processual.
E é justamente porque é o destinatário último da prova, que o mesmo pode, uma vez já convicto do fato pelos demais elementos de convencimento, indeferir determinados pedidos de produção de prova, ante a evidente desnecessidade das diligências, TENHO POR: A) INDEFERIR o pedido de produção de perícia médica judicial para constatar que a parte autora nunca exerceu quaisquer atividades laborais de demolidor ou semelhante de grande impacto físico e pelo princípio tempus regit actum a Lei 6880/80 – Estatuto dos Militares em seu art 108 Inc III, ampara o Autor caso seja julgado incapaz definitivamente para o serviço militar (diferentemente de atividade laboral no meio civil, como há pessoas com diversas deficiências laborando enquanto nas Forças Armadas não, há uma grande diferença nessas atividades fins) para ser reformado e amparado bem como quaisquer outras atividades que envolvam o ombro do acidente em serviço ou reintegrado, como Vossa r. sentença determinou para restabelecer a condição física da parte autora.
Destaco, inicialmente, que tais pedidos já foram objeto de análise nos autos nº 0000212-03.03.2010.4.02.5101, no qual foi prolatada sentença (processo 0000212-03.2010.4.02.5101/RJ, evento 216, SENT15), a qual já transitou em julgado, fazendo coisa julgada material e, desse modo, não há como acolher tais pedidos.
Não bastasse isso, fato é que tal pedido além de extrapolar o pedido da presente ação de Incidente de Falsidade Documental, de nada serveria para o deslinde da questão posta no feito. B) Reputar desnecessária a realização de perícia documental requerida pela parte autora. 2 - Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber nos termos do artigo 183 do NCPC. 3 - Preclusa, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:09
Decisão interlocutória
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14/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/04/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/04/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:03
Determinada a intimação
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27/02/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 20:41
Determinada a intimação
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16/12/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 06:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/11/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/11/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 14:13
Classe Processual alterada - DE: INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/11/2024 14:13
Alterado o assunto processual - De: Falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, § 1º) - Para: Anulação
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14/11/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:30
Decisão interlocutória
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14/11/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 12:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOCR06F para RJRIO16F)
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14/11/2024 11:10
Determinada a intimação
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13/11/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO16F para RJRIOCR06F)
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13/11/2024 14:03
Decisão interlocutória
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13/11/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 14:35
Distribuído por dependência - Número: 00002120320104025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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