TRF2 - 5001513-33.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001513-33.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CASSIA SIMOES PIRESADVOGADO(A): LUZIMAGUIDA GOMES MARTINS (OAB RJ226271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CÁSSIA SIMOES PIRES em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, para que o INSS se abstenha de efetuar descontos em seu benefício.
Alega ter se aposentado por incapacidade permanente em 15/05/2025 (NB 721.625.341-9) e teve a renda mensal inicial de seu benefício fixada em valor inferior ao benefício por incapacidade temporária anteriormente recebido.
Sustenta que o INSS passou a efetuar descontos sob a rubrica "CONSIGNACAO" sem notificação prévia e sem apresentar documentos que demonstrassem o cálculo do benefício.
Afirma que os valores pagos têm caráter alimentar e foram recebidos de boa-fé, razão pela qual os descontos seriam indevidos.
Quanto ao perigo de dano, sustenta que o montante é necessário à sua subsistência e ao custeio de seu tratamento de saúde.
Decido. 1.
Diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, anexo 9, defiro a gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC. 2.
Em que pese os argumentos expostos na inicial, não se mostra viável o deferimento da medida requerida.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois a aferição, ainda que superficial, da conduta do INSS, somente pode se dar após o conhecimento dos motivos que levaram a autarquia ré a realizar os descontos consignados, esclarecendo a origem do débito, aspectos fáticos que não foram comprovados na exordial e que reduzem a plausibilidade da tese apresentada.
Desta forma, INDEFIRO a antecipação de tutela. 3.
Cite-se a parte ré, intimando-se a EADJ/INSS para apresentar, no mesmo prazo, cópia do processo administrativo de aposentadoria da autora e para informar a que se referem os descontos realizados sob a rubrica "CONSIGNACAO", nos valores de R$ 1.057,04 e R$ 594,58, na competência 06/2025 e R$ 6,57, na competência 07/2025 (evento 1, anexo 5, fls. 2).
Intimem-se. -
07/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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07/08/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001513-33.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CASSIA SIMOES PIRESADVOGADO(A): LUZIMAGUIDA GOMES MARTINS (OAB RJ226271) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) documento de identidade ou outro documento com foto e CPF legível(is); 2) cópia do indeferimento administrativo pelo INSS do pedido de referente ao benefício pleiteado neste processo com DER em 26/06/2025 (v. evento1, anexo4). 3) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado com poder específico para renunciar.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá manifestar se possui interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". -
21/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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