TRF2 - 5003004-17.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
18/09/2025 15:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2025 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003004-17.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LUCINEIDE DOS SANTOSADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207)RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB SP384712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento que tem por causa de pedir descontos incidentes sobre benefício previdenciário em favor de entidade associativa.
Nos autos da ADPF 1236-DF, o Supremo Tribunal Federal, em 3 de julho de 2025, homologou acordo celebrado entre a UNIÃO, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a fim de determinar a suspensão de todas as ações em trâmite no Poder Judiciário que versem sobre a questão em tela, conforme segue: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos.
Diante do exposto, determino a suspensão do curso desta ação até o julgamento definitivo da ADPF 1236-DF.
Inicialmente, anote-se a suspensão pelo prazo de 90 dias, devendo vir a ser oportunamente renovado o sobrestamento ou imediatamente reativado o processo em caso de decisão nesse sentido nos autos da demanda em curso perante o STF.
Intimem-se e diligencie-se. -
29/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:24
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2025 21:16
Juntada de Petição
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16/08/2025 21:14
Juntada de Petição - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (SP384712 - ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO)
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:53
Determinada a intimação
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003004-17.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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