TRF2 - 5075307-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075307-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DE MORAESADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE PELCIANO CARNEIRO (OAB RJ139119) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA DE MORAES, pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pela qual pretende concessão de pensão por morte tendo por instituidor servidor público federal vinculado à União.
Narra que a é filha do Coronel PM do Estado do Rio de Janeiro Evanildo Fernandes de Moraes (falecido em 10 de janeiro de 2010), deixando a viúva Silvia Sidnei Pereira de Moraes (falecida em 23 de agosto de 2022).
Ocorre que, outubro de 2002, o instituidor saiu do regime jurídico remuneratório estadual e migrou para o regime jurídico remuneratório da União, por força da lei 10486.
Objetivando obter a reversão da pensão por morte de seu pai, ex-Coronel da Policia Militar do Antigo Distrito Federal, que era percebida por sua mãe, a demandante formulou requerimento administrativo após o óbito de sua mãe, em 2022, gerando o processo administrativo nº 19975.130412/2022-06, onde a fonte pagadora indeferiu o direito a pensão ao fundamento de que o instituidor da pensão não teria contribuído com 1.5 % sobre a contribuição militar.
Sustenta que, conforme contracheques do instituidor, oficial miliar do Antigo Distrito Federal, quando em vida, havia assegurado a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as Pensões Militares, contribuindo com 1,5% para pensão específica das filhas previsto no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Os descontos efetuados sob a rubrica “Pensão Militar”, nos contracheques do instituidor da Pensão, não têm o percentual discriminado, mas observa-se que os descontos são acima do soldo e apresentam variações.
Nesse sentido, a autora entende que seu pai contribuiu com o objetivo de garantir sua pensão.
Atribuiu à causa do valor de R$ 660.000,00 seiscentos e sessenta mil reais), para fins de alçada. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, considerando a documentação juntada aos autos no evento 1, DECLPOBRE5.
Também defiro a prioridade na tramitação, eis que a parte autora é portadora de doença grave, nos termos do art. 1o da Lei n. 12.008/09 e art. 1.048, I da Lei n. 13.103/15 Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise preliminar da demanda, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela, consubstancia-se no próprio mérito do provimento jurisdicional, e embora se reconheça que a possibilidade de controle judicial do mérito das decisões proferidas em processos administrativos encontra embasamento no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, também é necessário levar em conta os princípios que fundamentam a atuação da Adminstração.
Assim, prestigiando-se a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos e em respeito a deferência e a autocontenção judicial quanto à incursão de questões atinentes à competência do administrador, entendo que não se mostram presentes, a priori, presentes os requisitos ensejadores ao deferimento liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a ré para apresentarem resposta no prazo legal, e especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Outrossim, determino que a UNIÃO junte aos autos a cópia do procedimento administrativo que indeferiu o pleito da demandante. Com as respostas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Em seguida, voltem conclusos.
P.
I. -
08/08/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 09:44
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31F para RJRIO35F)
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31/07/2025 09:43
Alterado o assunto processual - De: Pensão - Para: Revisão
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31/07/2025 09:37
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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30/07/2025 16:40
Declarada incompetência
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30/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075307-26.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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