TRF2 - 5007282-07.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007282-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAQUIM GALDINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 228.247.419-2), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "o cerne da questão reside na análise dos períodos em que o Autor exerceu suas atividades nas empresas SITEC SA INDUSTRIA E COMÉRCIO e AYP SITEC SERVICOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, períodos estes que, somados como especiais convertidos em comum, garantem o direito à aposentadoria".
Narra, ainda, que "cumpre destacar a existência de coisa julgada favorável ao Autor em relação à especialidade de períodos laborados na AYP SITEC SERVICOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
No processo de nº 5020445-93.2021.4.02.5118, a Justiça Federal reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pelo Autor nos períodos de 03/08/2009 a 31/12/2016 e de 01/08/2018 a 12/11/2019.
Tal decisão, transitada em julgado, impõe o reconhecimento da especialidade desses períodos, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada".
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 228.247.419-2).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:20
Determinada a citação
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16/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJRIO18F)
-
15/07/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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