TRF2 - 5074998-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 18:44
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/09/2025 13:49
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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19/08/2025 15:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074998-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRO ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): LENILDO DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ202125)AUTOR: ELAINE CRISTINA RODRIGUES MONTEIROADVOGADO(A): LENILDO DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ202125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por SANDRO ANDRADE DA SILVA e ELAINE CRISTINA RODRIGUES MONTEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando suspender leilão de imóvel, anular procedimento de execução extrajudicial e revisar contrato de financiamento imobiliário.
Alegam que celebraram contrato de financiamento imobiliário (Contrato nº 8555537978030) no valor de R$ 187.000,00, com entrada de 10% (R$ 18.700,00) e saldo devedor de R$ 168.300,00 a ser financiado em 360 meses.
Sustentam que pagaram regularmente o financiamento por 8 anos, mas posteriormente enfrentaram dificuldades financeiras em razão do desemprego da segunda autora e problemas de saúde.
Afirmam que foram surpreendidos com notificação extrajudicial informando a retomada do imóvel e realização de leilão nos dias 05/08/2025 e 08/08/2025.
Sustentam que não foram adequadamente notificados para purgação da mora, conforme determina a Lei 9.514/97, e que foram impedidos de realizar acordo ou quitar débitos em atraso.
Brevemente relatado.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
De fato, a Lei nº 9.514/97 estabelece a necessidade de intimação pessoal do fiduciante para constituição em mora, conforme dispõe o art. 26 e seus parágrafos.
Vejamos: "Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (grifei) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)" § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) A averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário pressupõe a comprovação da intimação regular do devedor para purgar a mora.
No caso concreto, conforme documento juntado no evento 17, MATRIMOVEL2, há registro de que tal intimação foi realizada: Assim, ausente prova inequívoca de irregularidade na consolidação da propriedade, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, manifestando-se sobre o interesse na audiência de conciliação.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 14 e 13
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074998-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRO ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): LENILDO DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ202125)AUTOR: ELAINE CRISTINA RODRIGUES MONTEIROADVOGADO(A): LENILDO DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ202125) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a certidão de matrícula apresentada pela parte autora refere-se ao empreendimento, e não ao imóvel objeto da presente ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada da unidade individual correspondente ao imóvel situado à Rua Gastone Lucia Beltrão nº 55 – Bloco 01 – Apto 303 – Bangu – RJ, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência. -
04/08/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 22:38
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:25
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074998-05.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:33
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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